Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores que, culminando um seu recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de repreensão escrita aplicada ao recorrente pela Directora Regional da Educação.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1- A decisão da qual se recorre padece de vício de forma, por falta de fundamentação, violando assim o disposto nos arts. 268º, n.º 3, da CRP, 124º, n.º 1, al. a) e 125º, n.º 1, do CPA.
2- Padece igualmente do vício de violação de lei por erros manifestos sobre os pressupostos de direito, por falta do nexo de imputação, violando o princípio da legalidade.
3- Por último, a decisão recorrida, ao aplicar ao recorrente a pena disciplinar, enferma também do vício de violação de lei, por desrespeito, para além do princípio da legalidade, também dos princípios da proporcionalidade e da justiça (arts. 266º da CRP e 3º, 5º, n.º 2, e 6º do CPA).
4- Pelo que a decisão recorrida deve ser declarada nula ou anulada, por via de acórdão que revogue o acórdão recorrido que, ao manter o acto administrativo recorrido, violou os arts. 266º e 268º, n.º 3, da CRP, 3º, 5º, n.º 2, 6º, 124º, n.º 1, al. a), e 125º, n.º 1, do CPA.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA opinou no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o acto que, negando provimento a um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica o despacho da Directora Regional da Educação dos Açores que, culminando um procedimento disciplinar, aplicara ao recorrente a pena de repreensão escrita. Através do acórdão «sub judicio», o TCA-Sul negou provimento àquele recurso contencioso; e tal aresto constitui o alvo deste recurso jurisdicional, reeditando agora o recorrente todos os vícios que em vão invocara contra o acto impugnado.
O primeiro vício tratado no recurso contencioso e conhecido pelo TCA consistiu na fundamentação insuficiente, a qual adviria de os motivos enunciados alhures e de que o acto se apropriara nada esclarecerem quanto ao elemento subjectivo da infracção. É indiscutível que o acto recorrido contém uma fundamentação «per remissionem», plasmada no relatório final do processo disciplinar; e também é exacto que, nesse relatório ou na antecedente acusação, descrevera-se a materialidade da conduta do arguido sem que simultaneamente se apontassem os factos subjectivos que a caracterizariam. Contudo, daqui não pode seguir-se a existência do arguido vício de forma.
E é fácil perceber porquê. Se fosse de considerar indispensável a menção expressa dos factos integradores daquele elemento subjectivo, a respectiva falta viciaria fatalmente o acto; mas é de notar que este efeito invalidante se deveria então à ausência de um pressuposto tido por essencial à validade dele, em vez de provir da razão de forma consistente em faltar-lhe a fundamentação devida. Na verdade, os comportamentos atribuídos no relatório do processo disciplinar ao aqui recorrente explicam de um modo claro, suficiente e congruente a punição disciplinar adoptada, permitindo a um qualquer destinatário normal ou mediano apreender os motivos factuais e jurídicos – independentemente de eles serem verdadeiros e relevantes – por que o acto se inclinou nesse preciso sentido e não num outro qualquer. Assim, o acto está devidamente fundamentado à luz do estatuído nos arts. 124º e 125º do CPA, mostrando-se alheio a este assunto o problema ligado ao elemento subjectivo da infracção disciplinar.
Todavia, este problema ressurge na 2.ª conclusão da alegação, onde o vemos colocado no seu «situs» próprio – pois o recorrente acha aí que era juridicamente impossível puni-lo em virtude de se não saber se ele actuara dolosa ou negligentemente. Mas não tem razão neste ponto, que se mostra irrepreensivelmente decidido pelo tribunal «a quo».
Com efeito, o pormenor de a acusação, primeiro, e o acto punitivo, depois, não terem autonomizado os factos integradores da culpa do arguido, nalguma das suas modalidades, não impossibilitava que a infracção disciplinar lhe fosse subjectivamente imputada. A propósito disto mesmo, e como o TCA assinalou, o Pleno do STA (no acórdão de 11/12/2002, rec. n.º 38.892 – aliás relatado pelo actual relator) já teve a oportunidade de dizer o seguinte:
«... importa notar que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.»
Ora, as condutas atribuídas ao aqui recorrente e tidas por disciplinarmente censuráveis – amachucar a pauta e deitá-la ao lixo na presença do funcionário ofendido e, ainda, dizer-lhe que deveria usar «um frasco de higiene para a boca» – contêm a descrição implícita da sua concomitante intencionalidade; e, se por absurdo assim não fosse, teriam, pelo menos, de ser consideradas voluntárias por presunção natural. Assim, só por um excesso de formalismo inaplicável aos processos disciplinares é que o recorrente sustenta que os factos por que foi acusado e punido nada elucidam sobre o nexo subjectivo que liga a conduta ao agente; pois essa relação é patente e inegável, sendo irrelevante e inócuo que não apareça expressada com perfeita autonomia.
Portanto, também o vício anteriormente em apreço soçobra, sendo de aplaudir o aresto na parte correspondente. E resta agora ver se existe o último vício que o TCA apreciou e que concerne à qualificação da conduta do recorrente como violadora do dever de correcção.
A este propósito, o recorrente assevera que o acto ofendeu os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, conclusão que extrai do facto de a conduta censurada não atentar contra a honra, o bom nome ou a consideração do funcionário visado e não poder, por isso, ser havida como desrespeitosa ou incorrecta. Mas, também neste ponto, o TCA decidiu bem.
O art. 3º, n.º 10, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, estabelece que «o dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos». Ora, o tratamento incorrecto não se limita aos casos criminalmente relevantes, em que se ofenda a honra alheia, abrangendo ainda uma miríade de situações em que o agente apenas se mostre malcriado ou desrespeitoso. «In casu», as condutas praticadas pelo arguido denotam arrogância e grosseria, traduzindo uma violação inequívoca do dever de correcção a que estava legalmente obrigado – pelo que se justificava a correlativa perseguição disciplinar do recorrente.
Portanto, o acto punitivo não ofendeu o princípio da legalidade; e não se vê a razão por que teria violado os princípios da justiça ou da proporcionalidade. Com efeito, a violação destes princípios – enquanto limites internos da discricionariedade ou de modos semelhantes de exercício de uma liberdade relativa – só seria concebível nos precisos momentos em que a Administração exerceu os seus poderes típicos da justiça administrativa, referentes, «primo», a uma eventual determinação modificativa da moldura punitiva abstractamente aplicável e, «secundo», à fixação da medida concreta da pena; mas o recorrente nada disse nesta sede, tendo antes optado por filiar tal vício na crença – que já constatámos ser errónea – de a sua conduta ser disciplinarmente irrelevante. Assim, improcede também este derradeiro vício, sobre o qual o TCA emitiu a pronúncia correcta.
Resta referir a improcedência da última conclusão da alegação de recurso, em que o recorrente se limita a recapitular as censuras que, nas três anteriores conclusões, movera ao aresto «sub judicio».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 Euros.
Procuradoria: 150 Euros.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008.- Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.