OBJECTO DO RECURSO:
Em face das conclusões das alegações da Recorrente, haverá que apreciar as seguintes questões:
I – Da nulidade por excesso de pronúncia invocada, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC;
II – Do mau uso pela Relação dos poderes de reapreciação dos meios de prova e do julgamento efectuado em relação ao ponto 31-A aditado à matéria de facto provada;
III – Da aquisição pela recorrente por usucapião.
I – Da nulidade por excesso de pronúncia invocada, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Invoca a recorrente Ré, no tocante à nulidade da sentença, que o Acórdão recorrido considerou verificada (mas julgando do mérito, nos termos do art. 665º nº 1 do CPC), que a mesma não se verificou, e que, a entender-se verificada, não deveria a Reação ter conhecido do mérito da causa, mas sim ordenado a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser cumprido o contraditório, conferindo às partes a possibilidade de produzirem alegações de facto e de direito sobre o mérito da causa, nos termos e para os efeitos do art.º 591º, nº 1, al. b) do CPC e sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes, ou seja facultar às partes a sua posição em reação ao novo enquadramento jurídico elaborado para a causa pelo juiz, “diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados”.
Vejamos, sucintamente o que se passou no processo, em termos meramente sumários:
O Autor AA, na qualidade de herdeiro de CC instaurou a presente acção de petição de herança contra a Ré BB, invocando que a parcela de terreno que esta ocupa e onde tem implantada uma pequena habitação que outrora fora um barracão agrícola, pertence à herança que o mesmo representa, para tanto invocando o registo de propriedade e a presunção de propriedade do mesmo resultante.
Pede que seja reconhecida a sua qualidade de herdeiro e que a Ré seja condenada a restituir-lhe os bens da herança que vem usando e que correspondem a parte do prédio urbano sito na Estrada da ..., na ..., ..., e a parcela com a área aproximada de 80 m2 do prédio rústico sito na ..., denominado “...”.
A Ré contesta, dizendo que está na posse do dito terreno e dita casa de habitação desde há mais de 60 anos, porquanto, tal como ela, já o avô e a mãe lidaram e usufruíram de tal propriedade como coisa a si pertencente, tendo acedido na posse dos seus ascendentes e assim adquirido a propriedade por usucapião.
Usucapião que invoca, mas não deduzindo qualquer pedido reconvencional, em sentido contrário do formulado pelo autor.
A acção seguiu seus termos, com a fixação do seu objecto do litígio e dos temas de prova, realizou-se a audiência de julgamento e surgiu a sentença.
Nela, o Senhor Juiz, depois de fixar os factos provados, concluiu:
- -Por um lado que, em face dos factos apurados, a propriedade dos prédios em questão, “à luz do disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial, se presume da herança aberta por morte de CC, uma vez que os titulares aí inscritos são os seus herdeiros, em comum e sem determinação de parte”.
- -Por outro lado que, “desde 1991 até à atualidade, a R. não exerceu uma posse em nome próprio, antes em nome da herança aberta por óbito de sua mãe e, portanto, em conjunto com a dos demais sucessores”, de onde “decorre, necessariamente, que tal posse não lhe permite a aquisição por usucapião em nome próprio, nem tão pouco a presunção do direito emergente do art.º 1268.º do CC”, sendo que “não sendo a usucapião de conhecimento oficioso (art.º 303.º ex vi art.º 1292.º, ambos do CC), e não tendo sido esta invocada em relação à herança aberta por morte da mãe da R., improcede, forçosamente, tal exceção”.
Assim, aqui chegados, temos como certo que a acção, neste mesmo passo, assim nos parece, deveria ter sido julgada procedente, por demonstração de propriedade presumida dos imóveis em causa a favor da herança representada pelo Autor, por força do registo a seu favor, nos termos do art. 7º do CRP.
Sucedeu, porém, que, não obstante a Ré tenha contestado a acção apenas em nome próprio, excepcionando a usucapião a seu favor, no que decaiu, entendeu o Senhor Juiz que sempre haveria que “analisar se existe confronto das presunções que decorrem, a favor dos herdeiros de CC, por força do art.º 7.º do Código do Registo Predial, e a favor da herança aberta por morte da mãe da R., GG, por força do disposto no art.º 1268.º do CC.
Quando certo se evidencia que a Ré nunca falou na herança aberta por morte de sua mãe, jamais interpretando a sua posição na lide como representante desta herança, como herdeira de sua mãe, mas apenas como tendo acedido na sua posse, o que não se demonstrou.
E então o tribunal entendeu também que, em face da factualidade apurada, “a posse iniciada pela mãe da R., que continuou nos seus sucessores após o seu falecimento, nomeadamente na R., teve início em data não concretamente apurada, mas há pelo menos 60 anos (facto provado 12.) … “ sendo “forçoso concluir, por aplicação da regra prevista no art.º 1268.º, n.º 1 do CC, que a presunção da titularidade do direito de propriedade a favor da mãe da R., e da herança aberta por sua morte, a partir de 1991, se sobrepõe à presunção de titularidade da propriedade a favor do A. e restantes herdeiros de CC, porque registada em data posterior ao início da posse daquela” e que “não existindo qualquer registo anterior a favor do A. e restantes herdeiros, nem tendo este alegado, nem demonstrado, a cadeia de transmissões anteriores ao mesmo – porque se está perante uma aquisição derivada, a título de sucessão por morte –, não se mostra ilidida a presunção de titularidade do direito de propriedade que emerge do n.º 1 do art.º 1268.º do CC a favor da herança aberta por óbito de GG, mãe da R.” de onde “ decorre que, prevalecendo tal presunção, se impõe a conclusão de que as parcelas dos prédios onde se encontram implantadas a casa e logradouro/quintal onde reside a R. não são propriedade dos herdeiros de CC”.
Asseverando ainda na sentença que “por outro lado, pese embora o A. tenha alegado que tinha a posse de tais prédios, tal como já a tinham os seus antecessores, a verdade é que não resultou provado que, sobre as concretas parcelas ocupadas pela mãe da R. e, desde 1991, pela R., estes realizassem qualquer ato material suscetível de ser qualificado como corpus da posse, nos termos que supra se explicitou.
Pelo contrário, resultou provado que a R. nunca foi interpelada para qualquer pagamento de rendas e que foi esta e a sua mãe que realizaram obras em tal casa, bem como a vedação e sua posterior substituição, ao contrário do que sucedia nas demais edificações do prédio urbano indicado em 3. dos factos provados.
Face ao que supra se expôs, concluindo-se que os bens aqui peticionados não são propriedade da herança aberta por óbito de CC, improcede a pretensão do A..”
Concluiu-se, assim, na sentença que, no confronto da presunção de propriedade do registo a favor da herança representada pelo Autor (ao abrigo do art. 7º do CRP) com a presunção da titularidade do direito de propriedade a favor da mãe da R., e da herança aberta por sua morte, a partir de 1991 (art. 1268º nº 1 do CC), esta se sobrepõe àquela, porque aquele registo ocorreu em data posterior ao início da posse da mãe da R., e da herança aberta por sua morte, a partir de 1991.
E que, “não existindo qualquer registo anterior a favor do A. e restantes herdeiros, nem tendo este alegado, nem demonstrado, a cadeia de transmissões anteriores ao mesmo – porque se está perante uma aquisição derivada, a título de sucessão por morte –, não se mostra ilidida a presunção de titularidade do direito de propriedade que emerge do n.º 1 do art.º 1268.º do CC a favor da herança aberta por óbito de GG, mãe da R.” de onde “ decorre que, prevalecendo tal presunção, se impõe a conclusão de que as parcelas dos prédios onde se encontram implantadas a casa e logradouro/quintal onde reside a R. não são propriedade dos herdeiros de CC”.
E a acção, ante tal leitura fáctico-jurídica, foi julgada improcedente.
Em face de tal decisão de improcedência, o Autor veio apelar, entre o mais arguindo a nulidade da sentença, por entender que, tendo a Ré invocado a aquisição da propriedade por usucapião (de boa fé, pacífica, pública e sem oposição de terceiros há mais de 20 anos), o tribunal procedeu a diferente configuração jurídica da acção, sopesando a pretensão do Autor, não em face da Ré contestante, mas sim em face da herança aberta por óbito da mãe da Ré, quando a acção não fora configurada, pelo lado da contestação, neste sentido.
Entendeu a Relação, no Acórdão em revista, depois de alguns considerandos doutrinários e jurisprudenciais sobre a nulidade invocada, que, sendo certo que a 1ª instância considerou que não podia prevalecer a presunção legal fundada no registo predial invocada pelo Autor, não veio a assentar esse entendimento no reconhecimento da Ré como sendo possuidora e, assim, a titular do direito de propriedade sobre a parte do prédio em causa nos autos, rejeitando que tivesse sido adquirido por usucapião, mas antes na consideração de que se verificava a presunção da titularidade do direito de propriedade a favor da mãe da Ré e da herança aberta por sua morte, a partir de 1991 .
Considerando o Acórdão recorrido que, com tal procedimento, o Tribunal não conheceu de questão de que não pudesse conhecer, o que ocorreu foi que “mais do que o conhecimento de uma nova questão à luz do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC (um novo pedido ou uma nova exceção) é uma diferente qualificação jurídica dos factos em termos que não poderiam ter sido perspetivados pelas partes, suscitando uma nova questão jurídica de que não podia o Tribunal a quo ter conhecido sem que tivesse sido precedida da prévia audição das partes.”
Isto porquanto os factos alegados como manifestação da posse invocada, por ela própria Ré, não podiam ser considerados como uma manifestação da posse exercida pela herança aberta por morte de sua mãe, configurando com isso, uma outra excepção peremptória, distinta da usucapião invocada, mas também de afastamento da presunção decorrente do registo predial, excepção esta em relação à qual as partes não se pronunciaram, constituindo a decisão proferida para as mesmas uma verdadeira decisão surpresa.
Estando vedado ao tribunal, avançar para a decisão, sem antes dar cumprimento ao contraditório, ouvindo as partes, auscultando estas em relação a tal nova qualificação jurídica dos factos.
Assim entendendo, o certo é que o tribunal prosseguiu com a prolação de sentença, sem ouvir as mesmas nos termos sobreditos.
Entendeu a Relação, na avaliação da nulidade invocada que “No atual estado do processo, as partes já tiveram, nas suas alegações recursórias, a oportunidade de se pronunciarem, pelo que, não obstante se reconheça a nulidade da sentença, importa conhecer do restante mérito do recurso, averiguando se, como defende o Apelante, esse enquadramento jurídico padece de erro de julgamento, mormente no que concerne à aplicação do disposto no art. 1268.º do CC, por o Tribunal a quo ter julgado verificada, com base em factos que se reportavam aos pressupostos da usucapião invocada pela Ré, a presunção da titularidade do direito de propriedade a favor da mãe da Ré e da herança aberta por sua morte, a partir de 1991, em detrimento da presunção legal invocada pelo Autor. “
E, embora julgando verificada a invocada nulidade da sentença, conheceu do restante objeto da apelação, nos termos do art. 665º nº 1 do CPC.
Aqui chegados, cumpre-nos desde já afirmar a nossa inteira concordância com o entendimento sufragado no Acórdão recorrido, mas apenas no tocante à verificação da nulidade invocada.
De facto, não está em verdadeiramente em causa a diferente configuração jurídica dos factos, âmbito em que existe total liberdade por parte do juiz, mas sim a prolação de uma decisão que veio a surpreender as partes, uma vez que no todo evolutivo da sua litigância nunca foi configurada a intervenção da herança aberta por morte da mãe da Ré, na vertente passiva da acção, mas sim e unicamente a Ré, em nome próprio.
Ora, para além que questões de legitimidade passiva, que aqui não se colocam porque não foi deduzido pedido reconvencional, o certo é que aquela herança nunca foi trazida à colação processual até ao momento em que o próprio juiz o fez, com isso alterando o curso decisório, pois se até aí a acção deveria proceder, desde então ficou traçado o seu decaimento.
Ora, será que sem a “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade”, em ordem a poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas - Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38), poderia ser a sentença proferida?
Com efeito, como ensina aquele Professor (in Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais, 2ª ed., Coimbra Editora) o princípio do contraditório materializa-se em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo o mesmo o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (Ibidem, págs. 111 a 115).
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3 do referido artigo 3º do CPC.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
Ensina também Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra, 2004, Almedina, pág 32), que “A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº 3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.
Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico.
Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se reforçar e aproveitar a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão (Ac. do STJ de 04/05/99, proc. nº 99057)
A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Assim, como afirma o Acórdão do STJ de 15/10/2002 (proc. nº 02A2478), “uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem”.
Há decisão surpresa se o juiz, inesperadamente e afastando-se do enquadramento factual e jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução mais correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão nos termos entendidos pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos (Ac. do STJ de 27/9/2011, proc. nº 2005/03.0TVLSB.L1.S1), só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade.
A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº 1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dada a relevância, exposta, do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que a sua inobservância constitui uma omissão grave e representa uma nulidade processual.
E, carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º nº 1), no prazo de dez dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo (art. 199º nº 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, nada obstará, assim nos parece, que a mesma seja invocada, mesmo quando não invocada naquele prazo perante a 1ª instância, possa ser arguida conhecida em sede de recurso, sob a veste do art. 615º do CPC, no caso por excesso de pronúncia (al. d).
Como refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26) “sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”
Ou seja, por outras palavras, apesar de a nulidade em causa, de não audição prévia das partes (art. 3º nº 3 do CPC) em relação à nova configuração jurídica sob a qual entende o Juiz decidir a causa, não ter sido invocada perante o tribunal que a cometeu, nos termos do art. 199º nº 1 do CPC, não fica precludido o direito de a mesma ser invocada no recurso, por via da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d) do CPC, por o tribunal ter conhecido de objecto diverso do pedido e não configurado pelas partes.
Dispõe o art. 615º nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC, que “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade da sentença prende-se, essencialmente, com os comandos normativos extraídos dos arts. 608.º, n.º 2, e art. 609.º, n.º 1, ambos do CPC, dos quais decorre que “o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” e que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, entre outros no Acórdão de 04-06-2021 (processo 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2), que “a nulidade por excesso de pronúncia radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso”.
No sentido de que não se verifica nulidade do acórdão por excesso de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso, pronunciaram-se, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 26-04-2023 (proc. n.º 8417/18.8T8SNT.L1.S1, de 15-03-2023 (proc. n.º 1608/20.3T8ALM.L1.S1) e de 08-06-2021 (proc. n.º 215/16.0T8VPA.G2.S1.
Como é evidente, o conhecimento oficioso de questões não suscitadas pelas partes deve garantir, a todo o passo, o cumprimento do princípio do contraditório, evitando a prolação de decisões surpresa.
Neste sentido, pronunciou-se, de forma particularmente cristalina, o acórdão do STJ de22-02-2017– proc. n.º 1512/07.0TBCSC.L1.S1, ao deixar escrito que “caso a interpretação e aplicação das regras de direito a considerar, sempre com respeito pelo quadro factual que desenha o litígio, não coincida com a solução jurídica que as partes perspectivaram como caminho para alcançar as suas pretensões, o tribunal garanta previamente a estas a possibilidade de se pronunciarem, assegurando, desta forma, o contraditório e evitando indesejáveis decisões-surpresa (art. 5.º, n.º 3, do CPC)”.
Considera Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52), que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº 1 do artº 615º, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil).
Também Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26) entende que “sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”
Quer isto dizer que a nulidade em causa nos presentes autos, proferida que foi a decisão surpresa, apenas podia ser invocada no recurso interposto da sentença, como foi.
Outro entendimento, defensor de tal via de recurso, seria, em nosso entender, violador dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, pelo que, também à luz do art. 630º nº 2 do CPC, será a nulidade em causa arguível por via recursiva, nos termos em que foi.
De facto, afigura-se-nos que exigir que a invocação da nulidade em causa pudesse ser invocada apenas nos termos do art. 199º nº 1 do CPC, perante o tribunal que a cometeu e proferiu sentença, seria desproporcionado e desigual para as partes, pois colocaria a parte vencida em clara desvantagem, obrigada a deduzir uma reclamação, em prazo mais curto que o de recurso, quando legitimamente não aguardava aquele desfecho decisório, que fora causado pela nulidade cometida.
Sendo compreensível, ante tal surpresa, que pudesse beneficiar do prazo para tal dedução, porque confiadamente atenta ao prazo de recurso.
Assim, o que vem de ser dito, feito o foco do recurso na nulidade da sentença naqueles termos, não contraria o entendimento vertido no recente Acórdão do STJ de 29/02/2024 (processo 19406/19.5T8LSB.L1.S1), que entendeu que “o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.”
No caso que nos ocupa, configura-se como manifesta a necessidade de auscultação das partes, porquanto, face à excepção de usucapião invocada pela Ré, e ante os factos apurados, a sentença tenderia a ser de procedência da acção, volvendo a prolação de improcedência, sem que o Autor nessa perspectiva tivesse sido ouvido.
Somos, pois, de entender que o Tribunal não agiu correctamente, pois deveria ter auscultado as partes antes da prolação da sentença, com isso obviando à decisão surpresa que proferiu.
Não assegurando o contraditório em tais circunstâncias, como é referido no Acórdão do STJ de 23/06/2016 (processo 1937/15.8T8BCL.S1), “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).
Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).
Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).
Foi esta também a solução que recentemente foi adoptada no Ac. do STJ, de 17-3-16 (Rel. Fonseca Ramos), no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, onde se refere que “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos”.
Regressando ao nosso caso, deveria o Senhor Juiz ter observado o princípio do contraditório, na sua vertente de proibição de decisões surpresa, ouvindo as partes em relação à diferente configuração jurídica que vislumbrou mais acertada para a decisão.
E tanto assim é que essa omissão procedimental cometida pode ter sido causal de decisão contrária àquela que se anunciava ante a factualidade apurada até esse momento, e em face da excepção de usucapião deduzida pela Ré em nome próprio, ou seja alterou a decisão de procedência da acção para a sua total improcedência.
Tenha-se presente, com a necessária e devida objectividade, que não nos é possível prognosticar que, a ter sido cumprida a audição das partes em tal contexto, a dinâmica processual viesse a ser a mesma, desde logo porque ignoramos, por princípio, e sob pena de, afinal e contra tudo o que defendemos, considerarmos inútil e inócuo o contributo das partes, pecado que não podemos cometer, qual viria a ser a decisão proferida, de facto e de direito, após aquela auscultação prévia. A entendermos de outro modo, qual o sentido e utilidade dessa prévia auscultação?
E, nessa medida, também não podemos afirmar que as subsequentes instâncias recursivas (a apelação e a presente revista) viriam a ser idênticas, quer em termos subjectivos, quer sob o ponto de vista substantivo, face ao objecto dos recursos, balizados e delimitados que são pelas conclusões das alegações (cor. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC), que sempre seriam diferentes.
Sendo certo que, tendo a nulidade em causa sido cometida no momento da prolação da sentença, deveria aquela auscultação ter ocorrido em momento prévio, pelo que, mesmo sob o ponto de vista da decisão da matéria de facto, não pode excluir-se que a mesma pudesse vir a ter outros contornos, necessariamente com a fundamentação adequada, bastando que dessa auscultação adviesse, por melhor esclarecimento resultante do debate, convencimento do juiz noutro sentido.
Ora, assim sendo, e repercutindo-se a nulidade sob escrutínio na sentença e nas instâncias recursivas, em termos (também) subjectivos e fundamentalmente substantivos, não é possível afirmar-se, com plena inteireza, que a Relação, no momento em que decretou a nulidade em causa, se encontrava já na plena disponibilidade dos elementos de facto necessários à prolação da decisão, nos termos do art. 665º nº 1 do CPC.
De facto, como afirma Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, Almedina, em anotação ao art. 665º do CPC), nos termos deste dispositivo, “ainda que a Relação confirme a arguição de algumas das nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º nº 2.”
E continua, “deste modo, a anulação da decisão (v. g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Ora, como é evidente, a prolação da decisão de mérito pela Relação em tais circunstâncias, depois de declarar a nulidade cometida na 1ª instância, não é nem podia ser imperativa, dependendo sempre da certeza de que aquela nulidade não foi viciosa a jusante, a ponto de se poder afirmar que a Relação, quando declarou verificada a nulidade, tinha à sua mercê todos os elementos resultantes do apuramento subsequente ao confronto estabelecido entre as partes devidamente auscultadas nos termos supra referidos.
Ora, parece-nos ser essa a situação ocorrida nos presentes autos.
Com todo o respeito, não concordamos com o Tribunal recorrido, na procura da sanação da nulidade cometida, quando diz que “as partes já tiveram, nas suas alegações recursórias, a oportunidade de se pronunciarem, pelo que, não obstante se reconheça a nulidade da sentença, importa conhecer do restante mérito do recurso”.
Desde logo, porque, como já referimos, seria possível, não tendo o tribunal da 1ª instância enveredado pelo conhecimento da causa na perspetiva da herança aberta por óbito da mãe da Ré (objecto do litígio que, na vertente da contestação, nem foi devidamente identificado no momento da audiência prévia - fls. 56 e 57 dos autos, mas apenas a “usucapião daqueles bens pela Ré”), seria possível e normal que outro fosse o resultado da decisão, assim como também que o fosse no caso de o juiz não ter cometido a nulidade e, outrossim, tivesse auscultado as partes ante aquela nova leitura jurídica do pleito, e assim tivesse evitado a decisão surpresa que cometeu.
E, assim sendo, não são bastantes, nem processualmente adequados, os considerandos das partes nas alegações da apelação, no sentido de ver-se como sanada a nulidade cometida.
Importa, pois, declarar verificada a nulidade invocada pela recorrente, e, no reconhecimento de que a Reação não dispunha dos elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para aí, em momento prévio à prolação da sentença, nas suas vertentes de facto e de direito, serem ouvidas as partes em relação ao novo enquadramento jurídico feito pelo tribunal, nos termos expostos, sem prejuízo de, para além disso, o Tribunal, no pleno exercício dos seus poderes de gestão processual (art. 7º do CPC), poder intervir como bem entender, em ordem à boa decisão da causa.
Termos em que procede a revista no tocante à primeira questão dela objecto (nulidade por excesso de pronúncia invocada, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.