I- A condenação da arguida pela autoria de cada um dos dois crimes de aborto que lhe eram imputados na pena de 18 meses de prisão e em cumulo juridico na pena unica de 2 anos de prisão, e de considerar adequada, tendo em conta as modernas tendencias penais relativamente ao crime de aborto.
II- Mas não e de suspender a execução da pena porque nada convence que a simples censura do facto seja suficiente para afastar a arguida de uma actividade delituosa que se prolongou por mais de 12 anos e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes.