I- Na fundamentação da sentença apenas cabe indicar as provas com base nas quais se formou a convicção do tribunal.
II- Não se tratando de prova tarifada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção nos termos que dispõe o artigo 127 do Código de Processo Penal e só tem que a mencionar se essa convicção também nela se basear.
III- O vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificarem a decisão.
IV- O crime previsto no artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, pressupõe a utilização de subsídios para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam.