I- A cobrança de diferenciais corresponde não a uma tributação dos combustiveis, mas ao mero acerto de contas, por ajustamento da realidade a previsão, fruto de um acordo entre o Estado e os importadores.
II- Constitui condição sine qua non para que o diferencial tenha lugar que haja sido oficialmente fixado o preço para a venda dos produtos, preço em cujo calculo se entre em linha de conta com a importancia do "frete medio" ou "frete estimado".
III- Não tem fundamento legal ou convencional a exigencia do pagamento de diferenciais entre "fretes reais" e "fretes estimados", se estes não entravam na fixação do preço de venda ao publico de fuel-oil nos Açores.