I- O subsídio de compensação atribuído aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público pelas respectivas leis orgânicas não têm natureza remuneratória, pois não constitui benefício ou regalia concedida em retribuição do trabalho prestado.
II- Integra antes compensação devidas àqueles pela não atribuição efectiva de casa de habitação adequada à sua condição de membros de órgãos de soberania a que o Estado sempre se vinculou e imposta pela reconhecida necessidade de dignificar a respectiva função.
III- Porque assim não estão, quer aquele subsídio, quer o direito que este visa compensar, abrangidos pelas normas de incidência de IRS.