I- Não se verifica execução integral de sentença que anula acto tácito de indeferimento do Director Geral das Contribuições e Impostos relativa a abonos que eram devidos a funcionário que exercia funções de chefia, se a Administração se limita a declarar o direito a esses abonos desde a entrada do art. 101 do D.L. 187/90 de 7 de Julho.
II- Se a Administração apenas em 17.11.1995 reconhece em execução de Acórdão anulatório de 15.3.1994 do S.T.A. que o funcionário em causa tem direito a aqueles abonos desde a data da entrada em vigor do D.A.
187/90 de 7 de Julho, e, se, entretanto o requerente havia pedido que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, integrando nesse pedido os juros meratórios devidos, não pode ser declarada extinta a inutilidade superveniente da lide, se a Administração se limitou a declarar o direito do funcionário aos abonos em causa, nada decidindo quanto aos fins meratórios pedidos.
III- Implicando o efeito anulatório da sentença que a Administração extraia todas as consequências jurídicas da anulação, devem ser referidos e indicados em execução da sentença, todos os actos práticos e operações materiais necessária á reintegração da ordem jurídica violada, como são os juros de mora (legais) relativos a quantias pecuniárias, decorrentes de obrigações com prazo certo (arts. 804 n. 1 e n. 2 do C.C. 805, n. 2,
806 n. 1 e n. 2, alíneas a) e b) do mesmo Código.