Não é de contar como tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado em funções administrativas no então Ministério do Interior, por quem pediu antes delas a exoneração de regente escolar e foi, depois, nomeada para aquelas funções, donde transitou para o Ministério da Educação, estando já licenciada.
O despacho que indeferiu tal pedido não ofende o princípio da unidade da Administração Pública, nem o princípio constitucional da igualdade, nem os arts. 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.