I- O acto que indefere pretensão ja desatendida por decisão anterior notificada ao interessado, incidindo sobre identicos pressupostos de facto e de direito, e meramente confirmativo.
II- Consequentemente, a impugnação desse mesmo acto e ilegal, pelo que e de rejeitar o recurso dele interposto, em conformidade com o estabelecido no art. 55 da LPTA e no paragrafo 4 do art.57 RSTA.