I- Condenado o dono da obra a pagar ao empreiteiro o valor correspondente a obras executadas, mas não abrangidas pelo respectivo contrato de empreitada e, por isso, com base no enriquecimento sem causa, os juros que devem acrescer àquele valor, desde a data em que o enriquecido teve conhecimento de enriquecimento sem causa, são os "juros legais", nos termos do art. 840 do Código Civil.
II- Os "juros legais" referidos no art. 840 do Código
Civil são os juros que para as obrigações de juros, em geral, resultam do disposto no art. 559 n. 1 e do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n. 220-C/80, de 24 de Junho.