I- Não prescreve o direito a proceder disciplinarmente, ao abrigo do n. 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, se, entre a data em que foi cometida a falta e a da instauração do procedimento, não decorrerem três anos
II- Não prescreve o direito ao procedimento disciplinar, nos termos previstos no n. 2 do mesmo artigo, se entre a data em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço e aquela em que o procedimento é instaurado não decorrerem três meses.
III- A imposição de uma pena disciplinar simultaneamente com a cessação de comissão de serviço, nos termos do n. 2 do artigo 27 do Estatuto Disciplinar não viola o princípio "ne bis in idem".
IV- No caso de imposição de pena expulsiva o que é atingido é a relação funcional ao passo que com a cessação da comissão de serviço apenas se põe termo ao exercício de cargo dirigente.