I- Em cumprimento do art. 86 do DL 34-A/90 de 24.1, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), foi publicada a Portaria 361-A/91 de 30.10, que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), conjunto de normas instituindo o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME).
II- Dentro dos parâmetros traçados pelo DL 34-A/90, inclui-se o n. 2, 1 parte da Portaria 361-A/91 de
30. 10 ao estatuir que a mesma produz efeitos desde 1.1.91, uma vez que o DL 34-A/90, estava em vigor desde 1.1.90, não se devendo por isso considerar retroactiva.
III- A mesma Portaria, regulamentando a avaliação individual, não afectou o conteúdo substancial da lei que serve.
IV- A notação de funcionários integra uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma doutrina como "justiça administrativa ou burocrática".
V- Não pode ser sindicado o preenchimento da ficha de notação (ou análogos sistemas de avaliação) pelos notadores, salvo erro visível ou omissão ou contradições patentes.
VI- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto.