I- Um anteplano de urbanização aprovado por despacho ministerial valera o mesmo que um plano de urbanização tambem assim aprovado.
II- Para efeitos do Codigo de Imposto de Mais-Valias,
"terrenos para construção" são os destinados a construção urbana.
III- O paragrafo 2 do artigo 1 desse diploma estabelece uma presunção juris tantum, ilidivel, pois, por prova em contrario.
IV- Não são de considerar-se "terrenos para construção", para efeitos desse preceito, um predio e uma parcela de terreno que, embora abrangidos por anteplano de urbanização aprovado ministerialmente, se inserem em zona desportiva onde não são autorizadas construções particulares, seja qual for a finalidade a que se destinem.