Acordam com conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Proc. nº. 534/22.6PAVPV do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores -Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 3, em que é arguido AA
Foi por acórdão do tribunal colectivo de 12/3/2025 proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Coletivo:
1. Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos supra referidos em A, C e D, em consequência, condenar o arguido AA na pena única de 15 anos e 3 meses de prisão.
2. Determinar a recolha de amostra de ADN ao condenado e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, salvo se já tiver sido efetuada noutro processo;
3. Sem custas.”
Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1- O arguido tem apoio familiar e inserção profissional.
2- Manifestou no âmbito da última condenação sofrida (nestes autos) profundo arrependimento face aos factos praticados, tendo inclusive prestado valioso auxílio na investigação e até no apuramento dos factos em sede de audiência de julgamento
3- O tribunal não valorou devidamente a evolução da personalidade do condenado, o que manifesta juízo de prognose favorável face aos eu comportamento futuro, vindo assim a violar o disposto no art.º 71.º n.º2 alínea e).
4- Deverá ser aplicada, por referência a critérios de equidade e proporcionalidade uma pena não superior a 10 anos de prisão.”
Respondeu o MºPº, defendendo a sua improcedência
Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/7/2025 por declaração da sua incompetência foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal
Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP
Não foi apresentada resposta
Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal
Consta dos autos ( transcrição):
II. – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Considerando as finalidades da presente decisão cumulatória e o respetivo enquadramento legal no acórdão cumulatório não se exige mais do que uma referência sucinta dos factos, posto que estes já constam desenvolvidamente das respetivas decisões condenatórias (conforme é orientação jurisprudencial dominante).
Mas “(…) tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global (…)” (Ac. STJ de 30-04-2013, processo nº 4/07.2PESTB.E2.S1, relatado por OLIVEIRA MENDES, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Assim, tendo presente o do acórdão proferido nos autos, o teor das certidões acima referidas e do certificado do registo criminal atualizado do arguido, a factualidade com relevância é, em suma, a seguinte:
I. (processo referido em A)
1- No dia 14 de Maio de 2022, pelas 23H30, os arguidos BB e CC, foram intercetados no aeroporto das Lages, sito nas Lages, concelho da Praia da Vitória, Ilha Terceira, depois de se terem feito transportar num voo procedente do aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa;
2- Os arguidos BB e CC traziam com eles uma mala de viagem, contendo o produto estupefaciente (14,26 quilos de haxixe/canábis e 1, 498 quilos de cocaína) a qual foi previamente acondicionada pelo arguido DD, ficando, por sua vez, o arguido AA a observar esta operação e, foi colocada no interior da viatura marca AUDI, modelo 8V (A3), com matrícula V1, que era conduzida pelo arguido AA;
3- Após a interceção de BB e CC no aeroporto das Lajes, a mala contendo a cocaína e o haxixe/canábis, foi sujeita a exame pericial de onde resultou a verificação da existência dos dactilogramas dos dedos anelar e médio, da mão esquerda, do arguido DD, aposta na fita cola que envolvia o estupefaciente e no plástico bolha que envolvia o produto estupefaciente antes citado, vestígios A e B;
4- Os arguidos BB e CC, em data não concretamente apurada, mas anterior a 14-05-2022, foram abordados pelos arguidos EE e FF e de acordo com os arguidos AA e DD, para transportarem cocaína e haxixe/canábis para a ilha Terceira a troco do pagamento de uma quantia monetária;
5- No dia 9 de novembro de 2022 foi efetuada uma busca domiciliária à residência sita na Rua 1), onde residiam os arguidos AA e GG, onde apenas esta se encontrava, e aí foram apreendidos os seguintes objetos:
- Uma balança de precisão de cor prateada, em funcionamento, contendo apostas duas pilhas;
- Uma balança de precisão maior que a anteriormente descrita, com capacidade de pesagem de 1 g a 5Kg;
- Uma meia preta contendo no seu interior uma munição PPU 380 Auto (9mm curto); oito munições G.F.L.7,65mm; 2 munições calibre.22, de modelo não totalmente possível de definir;
- Um certificado de matrícula referente à viatura Mercedes Benz 245G AMG, matrícula V2, propriedade do arguido DD;
- Um papel manuscrito com diversos valores, tendo entre outros discriminado "44050 Recebido";
- Um papel manuscrito, encontrado no interior da capa de motivos florais aposta no telemóvel pertença de GG, com diversos nomes e valores associados;
- Um almofariz em mármore cinza, contendo, no seu interior um pó de cor branca, com o peso bruto total e aproximado 0,51g, de cocaína;
- Um produto de cor castanha com o peso de 5,87g, de haxixe (resina de canábis), o qual encontrava-se no interior de uma caixa de madeira;
- Um produto de cor castanha, com o peso de 1,01 g de haxixe (resina de canábis), o qual encontrava-se no interior de uma caixa de tabaco pertencente à arguida GG;
- Vários documentos referentes a HH, designadamente, cópia do cartão de cidadão e um requerimento de registo de automóvel referente à viatura da marca Mercedes Benz com a matrícula V2;
- Documentos referentes ao arguido DD, designadamente, cópia do cartão de cidadão, várias citações postais emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, um comprovativo de IBAN referente à conta ..........55, sediada no Novo Banco, um comprovativo de depósito, no Banco Montepio, no valor de 650 €, em nome de II; um comprovativo de depósito, na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 1400 €, em nome de JJ e documentos referentes a reparações e manutenção do veículo automóvel da marca Mercedes Benz, matrícula V2;
- Documentos referentes a KK designadamente, uma notificação para liquidação oficiosa de IUC relativo ao veículo automóvel matrícula V3, entre outros;
- Vários documentos referentes a LL (irmã do arguido AA) entre eles, comprovativos referentes a reparações e manutenção do veículo VW Polo 1.4 TDI com a matrícula V4, carta verde relativa ao veículo V1 e folha de suporte de envio de documento único automóvel da mesma viatura, bem como, da viatura AUDI matrícula V1, proveniente da Conservatória do Registo Automóvel relativo ao DUA e uma apólice de seguro da companhia Fidelidade;
- Vários documentos referentes a MM referentes a manutenções/reparações da viatura matrícula V1;
- Vários documentos referentes a NN, com o contribuinte nº .......64, referentes a manutenções/reparações da viatura matrícula V3;
- Vários documentos referentes a OO (ex-companheira de AA), designadamente, uma fatura com o nº ..........45, datada de 09/03/2022, emitida pela SMAS, ..., referente ao consumo de água da habitação sita na Rua 2, À da Localização 3, Torres Vedras, uma carta registada emitida pela V......., no pretérito dia 14/01/2022, referente à cobrança de portagens feitas pela viatura da marca MINI, modelo UKL-L, de cor branca e com a matrícula V5;
- Um produto de cor castanha haxixe, com o peso de 3,34g, o qual se encontrava dentro de uma bolsa de cintura em cima do roupeiro;
5- Pelo que, no dia 19 de junho de 2023, pelas 08H30, (nos Açores eram 07H30 da manhã), junto da moradia de “Alojamento Local”, sita na Rua 4, ... - Braga - onde se encontrava alojado, foi o arguido AA, intercetado no decurso da qual lhe foram apreendidos:
- 26 pequenos embrulhos (prontos para venda) e uma embalagem de plástico de cor preta contendo produto estupefaciente cocaína, com um grau de pureza de 57% e com o peso líquido de 12,043 gramas;
- Um embrulho em plástico com cocaína com um grau de pureza de 71%, com o peso líquido de 4,890 gramas;
- A quantia em numerário no total de € 300 (trezentos euros);
- Uma balança de precisão de pequenas dimensões com resíduos de cocaína;
- Por sua vez, foram ainda feitas buscas ao veículo AUDI, modelo 8V com matrícula V3, usado pelo arguido AA onde foi encontrado na bagageira, no interior de uma mochila:
- produto estupefaciente cocaína, com um grau de pureza de 64,7%, com o peso de 205,170 gramas/peso líquido.
- No decurso à busca à moradia do n.º ..., da Rua 4, foi apreendido ao arguido:
- Uma arma de fogo transformada tendo por base uma pistola de alarme da marca Tangfoglio Giuseppe SRL Gardone e
- Cinco munições;
6- O arguido AA desde o ano de 2018 até à data em que foi detido em junho de 2023) não exercia qualquer profissão que lhe permitisse a obtenção de rendimentos, designadamente através do trabalho ou de serviços;
7- O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não estava autorizado a adquirir, comprar, ceder, vender, transportar ou ter na sua posse, por si ou por interposta pessoa, o haxixe/canábis e cocaína designadamente a transportada e apreendida ao arguido e aos «correios mulas» CC, BB e KK;
8- O arguido AA, conhecia as caraterísticas da arma e munições que detinha e lhe foram apreendidas e, não obstante, manteve-as na sua posse, sabendo que não o podia fazer por lei;
9- O arguido AA estava ciente da reprovabilidade legal das suas condutas e que as mesmas eram proibidas por lei e penalmente punidas;
II. (processo referido em B)
10- No dia 3 de Março de 2018, a hora não concretamente apurada, foi detetada uma encomenda nos CTT de Ponta Delgada, a qual continha no seu interior quatro placas de haxixe com o peso líquido total de 390,769 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 14,7% de THC, o que daria para confecionar 1.148 doses para consumo individual de haxixe, tendo sido remetida pelo arguido PP com morada na Rua 5, e tendo como destinatário o arguido QQ, morador na Rua 6, Praia da Vitória, Ilha Terceira;
11- No dia 5 de Março de 2018, cerca das 16 horas e 3 minutos, o arguido QQ, dirigiu-se à Estação dos Correios na Praia da Vitória, sita na Praça 7, a fim de levantar a encomenda antes citada;
12- Quando se encontrava na sua posse, aquele arguido foi abordado pelos senhores Inspetores da Polícia Judiciária, a quem informou que a encomenda era para ser entregue ao arguido RR;
13- Por sua vez o arguido RR, combinando previamente com o arguido QQ, dirigiu-se a casa deste, sita na morada antes referida em 1, nesse mesmo dia cerca das 19 horas e 15 minutos, a fim de receber esta encomenda;
14- Lá chegado, e após o arguido RR se encontrar na posse da dita encomenda, foi este por sua vez abordado pelos senhores Inspetores da Polícia Judiciária, a quem informou que o haxixe se destinava a ser entregue ao arguido AA;
15- Na posse do arguido RR, uma anterior encomenda de haxixe, composta de cinco placas com o peso líquido total de 484,120 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 13,9% de THC, o que daria para confecionar 1.345 doses para consumo individual, remetida pelos CTT, em data não concretamente apurada, mas que se situa uns dias antes da encomenda referida em 1, e com a morada do destinatário no arguido QQ, o qual foi levantar aos CTT e entregou ao arguido RR;
16- Consequentemente, o arguido RR, pelo Messenger da rede do Facebook, combinou com o arguido AA, a entrega do produto estupefaciente, confirmando este último que iria a casa do RR, buscar o haxixe;
17- O que fez, nesse dia 5 de Março, pelas 22 horas e 5 minutos, tendo-se dirigido a casa do arguido RR, sita na Rua 8, Praia da Vitória, no seu veículo automóvel com a matrícula V6, acompanhado dos arguidos MM e SS, que se encontravam consigo;
18- Quando chegou a casa do arguido RR, o arguido AA remeteu uma mensagem àquele dizendo “T cá fora”, momento em que o RR se dirigiu para o lugar do condutor, a porta da frente do veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, para entregar a este todo o produto estupefaciente que tinha na sua posse, o que incluía a encomenda de haxixe de cinco placas referida em 6, que tinha também chegado pelo correio uns dias antes, em data não concretamente apurada e que deveria ser entregue toda junta com a encomenda acabada de chegar;
19- Nesse momento o arguido AA, mandou-o entrar no carro, para o assento atrás de si, que se encontrava vazio;
20- O que fez o arguido RR, entrando para o lugar de trás do veículo automóvel em causa e ali entregando a encomenda ao arguido AA;
21- Nesse exato momento, os arguidos AA, MM e SS, foram intercetados pela Polícia Judiciária e imediatamente detidos;
22- Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores às duas encomendas de haxixe referidas em 5 e em 6, ocorreu o envio de mais duas encomendas de haxixe, via CTT, que tinham por destinatário o arguido QQ e que este foi levantar ao balcão dos correios e posteriormente entregou ao arguido RR;
23- Pelo serviço que o arguido RR prestava ao arguido AA permitindo-lhe a receção das encomendas pelos CTT entregando-lhe do modo atrás descrito, este pagar-lhe-ia com uma placa de haxixe por cada encomenda;
24- O arguido RR, sabia que o arguido QQ precisava de dinheiro por causa da filha de cerca de 7/8 anos que é muito doente e, por cada encomenda que este recebia, e num total de quatro, o arguido RR pagava-lhe cerca de 50 euros;
25- Os arguidos QQ, RR, AA e PP, conheciam perfeitamente a natureza e características das substâncias estupefacientes que detinham e transportavam, quer em qualidade, quer em quantidade;
26- Os arguidos QQ, RR, AA e PP, agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que todos aqueles materiais que detinham e que lhe foram apreendidos destinavam-se à atividade de venda de estupefacientes a terceiros nesta Ilha Terceira;
28- Os arguidos QQ, RR, AA e PP, sabiam que não tinham autorização para deter, consumir, ceder, dar ou vender esse ou qualquer outro produto estupefaciente;
29- Os arguidos sabiam que não tinham autorização para deter, consumir, ceder, dar ou vender esse ou qualquer outro produto estupefaciente;
30- Os arguidos agiram em concertação de esforços e vontades, de modo livre e voluntário cientes da gravidade e possíveis consequências das suas condutas;
III. (processo referido em C)
31- Na sequência de plano previamente delineado pelos arguidos TT e AA, em 06/04/2016, a arguida UU, na posse do produto estupefaciente que lhe foi feito chegar por intermédio do arguido AA, deslocou-se até ao Aeroporto de Lisboa onde apanhou um avião com destino à Terceira, voo ..23 da TAP, trazendo na sua bagagem, entre o mais, o produto estupefaciente;
32- A arguida UU transportava na bagagem de porão (uma mala de viagem de cor preta) 114 (cento e catorze) placas, envoltas em fita adesiva de cor castanha, cobertas por uma película em borracha, contendo no seu cannabis resina, com um peso total líquido de 11.276,619 gramas;
33- No cumprimento desse mesmo plano, o arguido VV, a solicitação do arguido AA deslocou-se ao aeroporto das Lajes, o que fez solicitando a WW e XX, que o levassem até àquele local no veículo Nissan Micra, registado em nome de WW, a fim de irem buscar a arguida UU, e de o arguido VV fazer chegar o produto estupefaciente por esta transportado até ao seu destinatário;
34- No prosseguimento do plano delineado pelos arguidos, após a arguida UU ter entrado para o interior de um táxi na zona das chegadas do aeroporto das Lajes e se ter deslocado neste para a zona das partidas, o Nissa Micra, com a matrícula V7, onde se encontrava o arguido VV, imobilizou & marcha próximo das instalações daquele aeroporto, pelas 20 horas e 15 minutos, tendo o arguido VV saído do interior da mesma e se dirigido em direção ao táxi onde se encontrava a arguida UU;
35- Naquela altura, a arguida UU estava já no exterior do táxi, junto à bagageira, momento em que ambos estabeleceram um curto diálogo e, após, foram intercetados;
36- Ao arguido AA, foi apreendido, & 12/04/2016, no anexo à residência sita na Rua 9, entre o mais, dois terços de uma placa de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com a impressão da palavra “TAXI”, bem como dois outros pedaços de uma substância com as mesmas características, de menores dimensões, as quais revelaram ser canábis resina, com um peso líquido de 88,699 gramas líquidos;
37- O arguido AA agiu nos termos supra descritos de modo voluntário, livre, concertado e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei;
38- O arguido AA conhecia as características do produto estupefaciente supra mencionado;
39- O arguido AA é natural da Ilha de ..., onde residiu até cerca dos 10 anos de idade, sendo o agregado familiar composto pelos progenitores e 4 irmãos e é tido como estável e afetivamente coeso, pese embora as dificuldades económicas da família no entendimento do arguido;
40- Com o falecimento do progenitor, quando o arguido contava cerca de 10 anos, o agregado familiar estabeleceu-se na Ilha ..., por razões familiares da progenitora, de onde esta é natural;
41- Este acontecimento marcou negativamente o desenvolvimento do arguido, que foi sujeito a um modelo educativo de baixa supervisão e incipiente controlo e passou a privilegiar de uma vivência de rua, integrando grupos de pares desviantes e junto de quem iniciou o consumo de estupefacientes, que progressivamente agudizou, referenciando o início dos consumos de opiáceos por via intravenosa aos 16 anos de idade;
42- Regista então um percurso escolar abreviado e de insucesso, comprometido com o acontecimento traumático da morte do pai, a mudança do meio comunitário e a crescente ligação a grupos de pares problemáticos, tendo abandonado o percurso escolar aos 16 anos de idade durante a frequência do 6º ano de escolaridade, que não concluiu;
43- No plano ocupacional e laboral não existem no início da vida adulta referências à frequência de atividades estruturadas ou ocupações laborais estáveis, sobressaindo um estilo de vida associado à manutenção de hábitos e comportamentos aditivos;
44- Iniciou a ligação ao sistema de justiça ainda na adolescência, tendo ocorrido a primeira situação de prisão com cerca de 22 anos de idade;
45- AA contraiu matrimónio com cerca de 20 anos, cuja rutura ocorreu pouco tempo depois por problemas relacionais decorrentes do estilo de vida do arguido, desta relação resultou uma filha, atualmente com 21 anos de idade e já autónoma, e com quem o arguido mantém ligação afetiva;
46- Há cerca de 14 anos iniciou relação marital com OO, vindo o casal a apresentar inicialmente um modo de vida itinerante, a pretexto da procura de estabilidade ao nível profissional e económico, alternando a residência em várias localidades do Continente português e na Ilha ..., até se terem fixado em ...;
47- Durante este período, o arguido apresentou um percurso laboral marcado pela irregularidade e instabilidade, trabalhando em atividades indiferenciadas na área da agricultura e na área da restauração;
48- O arguido reconhece um percurso intenso e longo de consumo de estupefacientes, durante cerca de 15 anos, que manteve apesar da integração no programa de tratamento de substituição com metadona. Em 2009 iniciou tratamento e reabilitação em comunidade terapêutica, onde permaneceu cerca de 19 meses, entendendo o tratamento como determinante para a superação da problemática aditiva;
49- Concluiu neste contexto um curso na área de informática, com equivalência ao 9º ano de escolaridade;
50- À data dos factos, o arguido junto com aquela OO, já tinham duas filhas de 4 e 11 anos de idades e ainda um filho da companheira, de anterior relação, com 18 anos de idade;
51- Atualmente, assume alguns consumos de haxixe, irregulares, aos quais não atribui impacto negativo na gestão da sua situação;
52- À data, o agregado familiar apresentava uma situação económica marcada por alguma precariedade, dependendo dos rendimentos auferidos pela companheira do arguido, provenientes da empresa de jardinagem de que era proprietária, referenciando AA um trajeto profissional irregular, pontualmente em atividades na construção civil e na venda de carros, mas sem um vencimento fixo;
53- Na sequência da situação de prisão preventiva do arguido, esta companheira alienou a habitação de que era proprietária em ..., tendo adquirido nova habitação na Ilha ..., onde se fixou, com os restantes elementos do agregado familiar, a pretexto da proximidade e promoção do suporte ao arguido;
54- OO depende no presente da atribuição do rendimento social de inserção, no valor mensal de 610€, não exercendo qualquer atividade profissional, pela necessidade do acompanhamento à filha mais nova, diagnosticada com autismo;
55. Além das condenações em cúmulo, o arguido possui averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:
i. Por sentença datada de 28-02-2000, transitada em julgado em 15-03-2000, proferida no âmbito do processo n.º 73/98.4TBAGH (antigo n.º 106/99), a condenação pela prática em 14-04-1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, a qual foi julgada extinta a 06-10-2003;
ii. Por sentença datada de 28-11-2000, transitada em julgado em 13-12-2000, proferida no âmbito do processo n.º 31/99.1PTAGH (anterior n.º 110/2000), a condenação pela prática em 19-02-1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, a qual foi convertida por decisão de 21-09-2001 em 93 dias de prisão subsidiária, e julgada extinta pelo seu cumprimento a 07-06-2002;
iii. Por acórdão datado de 18-01-2005, transitado em julgado em 02-10-2006, proferido no âmbito do processo n.º 53/03.0PEAGH, a condenação pela prática em janeiro de 2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22/01, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob regime de prova, a qual foi julgada extinta por decisão de 14-11-2007;
iv. Por acórdão datado de 13-06-2008, transitado em julgado em 16-07-2008, proferido no âmbito do processo n.º 993/04.9PBAGH, a condenação pela prática em 30-08-2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, e de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º do C. Penal, e ela prática em 15-06-2004, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º do C. Penal, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual foi extinta por decisão de 16-07-2009;
v. Por acórdão datado de 27-05-2010, transitado em julgado em 21-06-2010, proferido no âmbito do processo n.º 118/03.8PBAGH, a condenação pela prática em fevereiro de 2003, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204/1/f) do C. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no valor de 750,00€, a qual foi extinta por prescrição por decisão 21-06-2014;
vi. Por sentença datada de 11-07-2011, transitada em julgado em 16-09-2011, proferida no âmbito do processo n.º 398/11.5GBMFR, a condenação pela prática em 31-05-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual foi julgado extinta a 16-09-2012;
vii. Por sentença datada de 07-03-2014, transitada em julgado em 10-04-2014, proferida no âmbito do processo n.º 37/14.2GACDV, a condenação pela prática em 03-02-2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no valor total de 550,00€, a qual foi julgada extinta a 29-07-2015;
viii. Por sentença datada de 06-11-2014, transitada em julgado em 09-12-2014, proferida no âmbito do processo n.º 65/14.8GTTVD, o arguido foi condenado pela prática em 30-09-2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, a qual foi prorrogada pelo período de 1 ano, com regime de prova, por decisão de 07-03-2024.”
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar:
- medida da pena única
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Estabelecendo o artº 432º 1 c) CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo o arguido recorrente sido condenado na pena única de 11 anos pelo tribunal colectivo e pretende apenas ver revista a medida dessa pena, ou seja matéria de direito, não ocorre duvidar que este Supremo Tribunal é o competente, tratando-se de um recurso “per saltum” ou seja, directamente para este Tribunal sendo que nos termos do AFJ nº 5/17 que decidiu: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”1pelo que compete a este Supremo tribunal conhecer da questão suscitada relativa à medida da pena única.
Conhecendo.
Reclama o arguido da pena única que lhe foi aplicada excessiva, defendendo que esta não deve ser superior a 10 anos de prisão, não tendo o tribunal valorado “devidamente a evolução da personalidade do condenado, o que manifesta juízo de prognose favorável face aos eu comportamento futuro, vindo assim a violar o disposto no art.º 71.º n.º2 alínea e).” porque “O condenado tem apoio familiar e está socialmente inserido. Manifestou profundo arrependimento dos factos pelos quais foi condenado, manifestado não só na audiência de cúmulo realizada no âmbito destes autos, mas sobretudo no proc. de n.º 562/22.1T9VPV, última condenação sofrida” e “… no âmbito desse proc. de n.º562/22.1T9VPV, o condenado não só assumiu frontalmente e plenamente os factos pelos quais vinha condenado, como inclusive manifestou consciência dos malefícios inerentes ao consumo de estupefacientes e todas as entorses que lhe estão inerentes.”
O tribunal recorrido no seu acórdão considerou que:
“… nos termos do disposto no art. 78º nº 1 e 2 do CP, se, “depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes”, cuja condenação transitou em julgado, são aplicáveis as regras do cit. art. 77º do CP (a primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação).
Ora, no caso dos autos, tendo em conta as datas da prática dos factos, as datas das decisões condenatórias e do trânsito em julgado das mesmas, no âmbito dos processos acima indicados, verificamos que deve ser desfeito o cúmulo realizado neste processo 562/22.1T9VPV e fazer novo cúmulo jurídico de penas com as que foram aplicadas nos processos enunciados em B) e C) com as aplicadas nos presentes autos [A)], em virtude das penas aplicadas pelos crimes de A) e B), terem sido praticados a 05-03-2018 e 13-05-2022, ou seja, antes do trânsito em julgado da primeira decisão a transitar em julgado (a de C), ou seja, a 21-12-2023 [conforme se refere no Ac. STJ de 27.06.2012, processo nº 70/07.0JBLSB-D.S1, relatado por HENRIQUES GASPAR integralmente disponível em www.dgsi.pt, “(…) em caso de conhecimento superveniente (…) se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta perante uma pluralidade de crimes, o tribunal desconsidera-a e, em função das penas parcelares concretas, anteriormente aplicadas, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas que integram o concurso e que devam ser consideradas (…).Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respetivas operações como se o anterior cúmulo não existisse (…)”], voltando as penas parcelares e primitivas a ter autonomia e, concomitantemente, proceder a novo cúmulo jurídico, ainda que tenham sido aplicadas diferentes penas principais, no caso, penas de prisão efetivas a cumprir em períodos de fim de semana e penas de prisão suspensa na sua execução (quanto à obrigatoriedade de englobamento no concurso de crimes de pena suspensa na sua execução, desde que, entretanto, não tenha sido declarada extinta, vide, a título de exemplo, o Ac. STJ de 12-06-2014, processo nº 300/08.1GBSLV.S2, relatado por ISABEL PAIS MARTINS, o Ac. STJ de 21-03-2013, processo nº 153/10.0PBVCT.S1, relatado por SANTOS CABRAL, o Ac. STJ de 21-11-2012, processo nº 153/09.2PHSNT.S1, relatado por MAIA COSTA, o Ac. STJ de 25-10-2012, processo nº 242/10.00GHCTB.S1, relatado por SANTOS CARVALHO, e o Ac. STJ de 02-05-2012, processo nº 841/06.5PIPRT-J.P1.S1, relatado por RAUL BORGES, todos integralmente disponíveis na mesma base de dados), e, concomitantemente, proceder a novo cúmulo jurídico.”
E depois das considerações doutrinarias e jurisprudenciais que se nos afiguram correctas, o colectivo ponderou:
“A pena única tem como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 20 anos e 4 meses de prisão.
Os 3 crimes de tráfico de estupefacientes e o crime de detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos processos 2/13.7PAAGH, 8/18.0F1PDL e 06/04/2016, foram praticados respetivamente em abril de 2016, março de 2018 e maio de 2022, ou seja, em intervalos de dois anos, reportando-se os três crimes de tráfico à introdução na ilha Terceira pelo arguido, com a colaboração de outros indivíduos (os denominados correios de droga, que a troco de dinheiro auxiliavam o arguido AA nesta atividade), de grandes quantidades de resina de canábis e de cocaína através de transporte aéreo ou dos serviços postais.
Ora, arguido AA desde o ano de 2018 até à data em que foi detido em junho de 2023 não exercia qualquer profissão que lhe permitisse a obtenção de rendimentos, designadamente através do trabalho ou de serviços, e recorria à atividade de tráfico com intuitos meramente lucrativos, em vista a auferir rendimentos que lhe permitissem acudir às suas despesas e do seu agregado familiar.
Ora, considerando a natureza e quantidade de estupefacientes objeto da atividade do arguido [11.276,619 gramas de cannabis resina; 484,120 gramas de canábis (resina); 4,890 gramas cocaína com um grau de pureza de 71%; 26 pequenos embrulhos (prontos para venda) e uma embalagem de plástico de cor preta contendo produto estupefaciente cocaína, com um grau de pureza de 57% e com o peso líquido de 12,043 gramas; 5,87g, de haxixe (resina de canábis), 01 g de haxixe (resina de canábis) ; 14,26 quilos de haxixe/canábis e 1, 498 quilos de cocaína], o período temporal alargado da prática da atividade de tráfico, em quantidades crescentes, associados à posse pelo arguido de arma e munições, no último conjunto de factos (o que revela maior organização criminosa), obtemos uma visão global dos factos praticados pelo arguido de elevada ilicitude e cum grau de culpa acima da média, o que associado às elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir em referência à atividade de tráfico de estupefacientes, que permite a progressão do flagelo da toxicodependência sobretudo nas camadas mais jovens da população, e ao grau acima da média das necessidades de prevenção especial, expressas do recurso reiterado pelo arguido à atividade de tráfico para fins lucrativos num período alargado de 6 anos, considera-se justo, adequado e proporcional a aplicação a AA da pena única de 15 anos e 3 meses de prisão.”
Apreciando.
Tendo em conta o exposto verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, como projeção da sua personalidade.
Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata2 – a observância do principio da proporcionalidade3 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar5.
Ora“ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal7.
Nesse âmbito há que atender aos factos na sua globalidade, desde o seu inicio até ao seu final ou seja a sua duração (seis anos) o modo como se desenvolvia a actividade e sua sofisticação ou não (uso de diversos meios e pessoas para introdução da droga) , quantidade por grosso de mais 25 Kg de haxixe e 1,5 Kg de cocaína e a sua distribuição e a qualidade e espécie da droga traficada e manipulada, e o perigo que dessa atividade adveio para o bem jurídico protegido e, a personalidade do arguido vista como um modo de vida na angariação de fundos em substituição de um trabalho honesto, e como organizador desse tráfico e seu destinatário, e pese embora casos divergentes no que à pena respeita, mas dissemelhantes nos factos e suas consequências (mormente meros correios de droga que não era o caso mas deles se servia o arguido), e as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a esta espécie de crime em apreciação e a intranquilidade que tal gera na Comunidade onde são praticados pela criminalidade que lhe está associada (e em especial em “circuito fechado” das ilhas) sabendo que tal atividade era punida com penas de prisão e apesar das condenações que foi sofrendo em penas de prisão (ora cumuladas) não teve ou não conseguiu emenda e ingressou sempre na mesma atividade ilícita, demonstrando a ineficácia da anterior condenação que não o convencera a mudar o rumo da sua vida.
Esta é a imagem global que os factos e a personalidade manifesta, o que associado aos antecedentes criminais, fora deste cumulo, e o facto de o apoio familiar de que goza e já gozava antes nunca o ter determinado a um modo de vida consentâneo com os valores sociais, não permitem antever que o arguido mude de vida. O faco de o arguido ter confessado factos não assume relevo foi o arguido foi “ apanhado” com a droga, e nessas circunstâncias ou assunção do ilícito não assume relevo a acentuar, e o mesmo ocorre, quanto a algum arrependimento do arguido, que vem tardio no que respeita aos factos, dado haver entre eles uma continuidade de 6 anos entremeada de 2 condenações anteriores pelo mesmo ilícito que não foram capazes de prevenir a prática dos factos ilícitos subsequentes.
É tendo em conta os factos praticados pelo arguido, - apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade e a personalidade do arguido neles evidenciada (mais próxima de uma tendência criminosa com vista à angariação de fundos) sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural, e modo de vida e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso ( que parte das penas parcelares e não dos cúmulos já efectuados que são desfeitos), - que se nos afigura que a pena única em que foi condenado não excede a medida da sua culpa, nem a gravidade / ilicitude da sua conduta, que sabedor dos riscos que corria reiterou sempre na mesma actividade pois nunca deixou de o fazer, pelo que não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter.
Improcede assim o recurso.
+
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo a decisão recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas
Registe notifique
Dn
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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/9/2025
José A. Vaz Carreto (relator)
Maria Margarida Almeida
Jorge Raposo
1. De 23/6/20217 in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 - 3187
2. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
3. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;
4. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt
5. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.
6. Ac STJ 17/12/2024 citado
7. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)