I- Do preceituado n. 2, do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostram actuantes durante o período de 2 anos.
II- A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídicas administrativas que, de alguma maneira decorre do princípio da confiança insito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P
III- Por força do "caso decidido" ocorrerá a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjectivas dos particulares.
IV- Caso a Administração, após o decurso do prazo de 2 anos, o tido o n. 2, do art. 9, venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que, entretanto, se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito, tidos em consideração no acto anterior não se tratando, por isso de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos, estar-se-á perante, um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa.
V- O n. 2, do art. 9 consagra o dever de decisão, que não de mera pronúncia na modalidade simples resposta ultrapassado que seja o prazo de 2 anos nele fixado.
VI- O silêncio da Administração, a este nível, poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento.
VII- Contudo, tal acto, apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior, por a isso se opor a sua peculiar natureza (mero expediente processual ou ficção legal, de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa, por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado.
VIII- O acto lesivo é o acto expresso anterior.
IX- O acto tácito nada invocou na esfera jurídica do interessado.