I- Constitui matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça, determinar se as respostas aos quesitos ultrapassam a moldura das hipóteses possíveis neles contidas.
II- Porém, a matéria de facto a que digam respeito só é de ampliar, se a mesma for influente na decisão de mérito a proferir, pois não tendo qualquer relevância na questão de direito controvertida, não há que mandar baixar o processo para essa ampliação.
III- O direito de petição da herança pressupõe que para ela foram adquiridos, por algum dos meios previstos na lei, os direitos ou bens questionados, semelhante ao caso da reivindicação.
IV- Cumpre ao Autor, pois, provar que um prédio integrante do acervo da herança de seu pai foi adquirido por este por prescrição aquisitiva, de acordo com o disposto nos artigos 517, e seguintes do Código Civil de 1867, não bastando a prova da posse do mesmo durante 25 anos, quando nos termos do artigo 529, deste mesmo Código, o prazo de prescrição aquisitiva era de 30 anos.