Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……….. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, contra E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e B……….., S.A. em matéria de declaração de utilidade pública de determinada parcela do Autor a expropriar.
- 1.2.O TAF de Loulé, em Saneador/Sentença, de 08/06/2012 (fls. 407 a 411) julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, com impossibilidade de aperfeiçoamento, terminando a julgar a nulidade de todo o processado e absolvendo da instância os demandados.
- 1.3.O Autor apresentou então nova petição, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 89.º, 2, do CPTA.
- 1.4.Por despacho de 14/09/2012 (fls. 439) foi determinado:
«Articulado que antecede: Considerando que se trata de petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, desentranhe e remeta à Secção Central para distribuição [artigo 211º, nº 1, alínea a), 1ª parte do CPC]».
1.5. O autor recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que a nova petição deveria ter sido admitida no mesmo processo e não dar origem a novo processo.
Por acórdão de 23/01/2014 (fls. 529 a 533) foi negado provimento ao recurso.
- 1.6.É desse acórdão que o recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nomeadamente a importância da «questão de saber se existindo erro na forma do processo, sendo uma exceção dilatória, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, a nova petição apresentada no prazo de 15 dias (como é o caso em apreço) dá origem a um novo processo ou tal petição, será recebida em tribunal, como se tivesse sido apresentada na data da primeira».
- 1.7.Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. A problemática suscitada pela recorrente centra-se, como se viu, em saber se petição apresentada no quadro do artigo 89.º, 2, do CPTA é incorporada no processo onde foi determinada a absolvição da instância ou dá origem a novo processo.
O recorrente nas suas alegações defende que «o regime consagrado pelos artigos 88.º e 89 do CPTA aponta para casos em que é permitido o uso da faculdade de apresentar nova petição substitutiva da primeira».
Vejamos.
Comece por notar-se que o acórdão recorrido julgou que, ao contrário do sustentado no requerimento que o autor apresentara, o aplicável era o disposto no artigo 289.º do CPC, pois a acção inicialmente proposta havia sido acção administrativa comum, pelo que eram subsidiariamente aplicáveis as regras do CPC e não as regras do CPTA respeitantes à acção administrativa especial. E sobre isso não existe qualquer crítica que revele qualquer falta de plausibilidade no julgamento do acórdão.
Depois, mesmo na eventual aplicação do artigo 89.º, 2, do CPTA, que o recorrente invocou, e ao abrigo do qual o TAF despachou, a solução não se afigurou ao T. Central diferente; e também aqui não se detecta falha de adequada ponderação.
E afinal a problemática só teria relevo se o despacho mantido pelo acórdão recorrido tivesse tirado alguma consequência lesiva para o recorrente do facto de em vez de admitir a incorporação no processo precedente ter mandado distribuir a nova petição como processo novo.
O recorrente entrevê essa hipótese de consequência lesiva quando pretende que é necessário saber se a nova petição «dá origem a um novo processo ou tal petição, será recebida em tribunal, como se tivesse sido apresentada na data da primeira». Coloca, pois, a dicotomia entre novo processo, em que não valeria a data da apresentação da primeira petição, e o mesmo processo, em que valeria a data inicial.
Mas essa dicotomia não resulta do despacho, que não foi, senão, decisão respeitante à distribuição; e quer o 289.º do CPC quer o artigo 89.º, 2, do CPTA prevêem expressamente a consideração da data da apresentação da primeira petição.
Não há, assim, problema de importância fundamental nem clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.