Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A..., com os devidos sinais nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e o ICERR - Instituto de Estradas de Portugal, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual destes, decorrente de actos ilícitos de gestão pública.
Na contestação, a Ré Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares arguiu as excepções da incompetência do tribunal em razão da matéria e a da sua ilegitimidade, excepções essas que foram julgadas improcedentes no despacho saneador (fls 52 dos autos).
Não se conformando com o decidido, interpôs esta Ré o presente recurso jurisdicional desse despacho saneador, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - O A. veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal de Círculo Administrativo de Coimbra, demandando a sua Câmara.
2.ª) - E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o A. se ter despistado na E.N. n° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.
3.ª) - O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n.º 1 do art. 51.º do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.
4.ª) - O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n.º 1 do art. 18° e alínea a) do n° 1 do art. 77.º ambos da LPTA.
5.ª) - Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito público ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art. 14° do Código Administrativo.
6.ª) - Por sua vez, a Câmara Municipal é por excelência o órgão executivo do Município, por força dos arts. 250° e 252° da Constituição da República.
7.ª) - Portanto, sendo um órgão do Município só este podia ser parte em acção administrativa e, por isso, a mesma devia ser instaurada contra o Município por actos dos seus serviços.
8.ª) - Ao instaurar-se uma acção contra um órgão do Município esta, num Estado de Direito, devia ser recusado por não ter personalidade jurídica ou judiciária, prevista, além do mais, nos arts. 6º a 9° do CPC, aplicados aos Tribunais Administrativos, por força do art. 1° da LPTA.
9.ª) - E o art. 270° do CPC, não pode oferecer respaldo legal à substituição processual, por violação da estabilidade da instância prevista no art. 68° deste mesmo diploma.
10.ª) - Portanto, o Despacho sub judice fez errada interpretação do artigo 53° da Lei n° 169/99 de 18/9, art. 2° do CPA, art. 31-B do CPC e art. 270° do mesmo diploma legal.
11.ª) - Mesmo que assim não se entendesse, a interpretação efectuada sobre aquela norma, não pode deixar de violar a Constituição, uma vez que, os arts. 22°, 110.º e 212° da Const. da República não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida alínea h) do n° 1 do art.51° do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei n° 129/84, quando esta possa permitir que seja julgado competente o Tribunal Administrativo, para julgar acções sobre a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.
12.ª) - E, por sua vez o art. 31°-B do Cód. Proc. Civil, assim como o art. 270° do mesmo diploma, não podem permitir que uma acção ordinária em Direito Administrativo seja instaurada contra a Câmara do Município.
13.ª) - Uma tal interpretação não pode deixar de ofender além do mais os artigos 235°, 236°, 238º, 250° e 252° da Const. da República, o que torna as normas referidas no item anterior inconstitucionais.
- 1. 2.O Autor/recorrido não contra-alegou.
- 1. 3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 98-101, que se passa a transcrever:
"O Município de Vila Nova de Poiares recorre do douto despacho que julgou competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra para conhecer da acção proposta por A... para efectivação de responsabilidade extracontratual e que “substituiu, oficiosamente a demandada Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, pelo Município, sem qualquer pedido nesse sentido”.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
- 1.O Autor veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, demandando a sua Câmara.
- 2.E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o Autor se ter despistado na EN. N.° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.
- 3.O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n° 1 do art. 510 do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.
- 4.O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n° 1 do art. 18° e alínea a) do n.° 1 do art. 77° ambos da LOTJ.
- 5.Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito publico, ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art.° 14.° do Código Administrativo.
- 6.Por sua vez a Câmara Municipal é por excelência o órgão executivo do Município por força dos artigos 250.° e 252.° da Constituição da República.
- 7.Portanto, sendo um órgão do Município só este podia ser parte em acção administrativa e, por isso, a mesma devia ser instaurada contra o Município por actos dos seus serviços.
- 8.Ao instaurar-se uma acção contra um órgão do Município esta, num Estado de Direito, devia ser recusada por não ter personalidade jurídica ou judiciária prevista, além do mais, nos artigos 6.° a 9.° do CPC, aplicados aos Tribunais Administrativos, por força do art.° 1.º da LPTA.
- 9.E o art. 270.° do CPC, não pode oferecer respaldo legal à substituição processual, por violação da estabilidade da instância prevista no art.° 68.°, deste mesmo diploma.
- 10.Portanto o despacho sub judice fez errada interpretação do art. 53° da Lei n.°169/99 de 18/9, art.° 2° do CPA, art. 31-B CPC e art. 270° do mesmo diploma legal.
- 11.Mesmo que assim não de entendesse a interpretação efectuada sobre aquela norma, não pode deixar de violar a Constituição, uma vez que, os artigos 22°, 110° e 212° da Constituição da República não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida alínea h) do no 1 do art. 51° do ETAF, aprovado pelo Dec.- Lei n.º 129/84, quando esta possa permitir que seja julgado competente o Tribunal Administrativo, para julgar acções sobre responsabilidade extracontratual dos entes públicos.
- 12.E, por sua vez, o art.° 31-B do CPC, assim como o art.° 270.° do mesmo Código, não podem permitir que uma acção ordinária em Direito Administrativo seja instaurada contra a Câmara do Município.
- 13.Uma tal interpretação não pode deixar de ofender os artigos 235.°. 236.°,
238.°, 250.° e 252.°, da Constituição da República, o que torna as normas referidas no item anterior inconstitucionais.
São duas as questões suscitadas no presente recurso:
- -uma, a da competência os Tribunais Administrativos para conhecer da causa;
- -outra, a da substituição do Réu Município pela Câmara.
Entende o Recorrente que “face à jurisprudência apontada julga . . . que também por responsabilidade civil geral dos entes públicos, quer por actos ilícitos, quer por actos lícitos e de responsabilidade por risco devem também ser competentes, por maioria de razão, os tribunais comuns e não os tribunais administrativos,” “até para evitar que os Tribunais Administrativos se “entupam” com as acções de responsabilidade cível extracontratual, como está a acontecer.”
A propósito da primeira questão, o douto Acórdão deste Tribunal, de 18.11.04, no rec.° n.° 325/04, veio dizer que:
“Como é sabido, cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública (Ac. Tribunal Conflitos, de 28.11.2000 - Conflito 345).
É esse o quid específico que determina o âmbito da competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa.
Por outro lado, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo A. deve ser aferida em função da configuração da relação material controvertida, isto é, dos termos em que a pretensão é formulada e dos fundamentos em que assenta, sendo irrelevante, para tal fim, o juízo de prognose que possa ser feito relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito), e sendo certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas produzidas pelo A.
Importa pois, em cada caso, perscrutar os índices de competência, tendo em conta os termos que configuram subjectiva e objectivamente a acção.
No mesmo sentido, entre muitos outros podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal proferidos nos recursos n.° 47980, 112/03 e 555/04, respectivamente de 27.02.02, 24.03 .04 e 18.1.05.
É sabido que actos de gestão privada são os actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular despido do seu poder público e que actos de gestão pública são os praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, o regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade.
Ora, o Autor funda a causa de pedir na deficiente conservação e falta de sinalização de uma estrada municipal, pelo que, tal tipo de responsabilidade baseia-se num acto de gestão pública, sendo, de acordo com o citado art° 51º n°1 al. h) do Decreto-Lei n° 129/84 de 27 de Abril, o conhecimento de tal acção da competência dos tribunais administrativos de círculo.
Neste sentido o Ac deste Tribunal de 6.03.02, rec. n.° 48.114.
Sobre a invocada inconstitucionalidade, já este Supremo Tribunal se pronunciou no Acórdão de 6.03.02, proferido no recurso n.° 48.114, onde o ora Recorrente suscitava essa mesma questão.
No que toca à segunda questão, é certo que pelo despacho recorrido se entendeu que o demandado era o Município de Vila Nova de Poiares e não a Câmara Municipal.
A este propósito este Supremo Tribunal, no douto Acórdão de 11.03.03, proferido o recurso n.° 2055/02, veio dizer que:
“É certo que a pessoa colectiva como centro de imputação de direitos e deveres responde pelos danos causados pelos seus órgãos e agentes e era essa responsabilidade que a A. pretendia exercer, pelo que não deveria ter proposto inicialmente a acção contra o órgão executivo câmara municipal.
Mas, como não estamos perante caso de legitimidade plural, é bem evidente que, apesar do erro da demandante, e tendo a decisão proferida sido de ilegitimidade, a acção a propor contra parte legítima nunca poderia deixar de ser contra pessoa diferente da que estava como réu na primitiva acção, pelo que não aplicar o art.° 289.° seria desprezar o facto de a decisão ter sido de absolvição da instância por ilegitimidade.
Por outro lado, no caso de acções de responsabilidade propostas contra câmaras municipais, por razões de segurança e uniformidade da aplicação do direito, uma vez que era frequente alguns tribunais administrativos admitirem o prosseguimento das acções de responsabilidade dos municípios contra o respectivo órgão executivo, formou-se uma corrente jurisprudencial praticamente uniforme neste STA que tem sido assim resumida:
«Não há interesses autónomos e diferenciados da Câmara municipal face ao município.
Numa visão organicista os órgãos das pessoas colectivas são representantes da pessoa, mas são também a própria pessoa colectiva agindo».
Daí que se possa concluir licitamente que no plano e para efeitos da defesa judicial de direitos do ou contra o município se possa falar de personalização judicial do órgão executivo. Neste sentido ver, inter alia, os Ac. de 6.2.96 Proc. 37876 e de 14.5.96, Proc. 39424 e de 25.9.200 1, Proc. 46301.”
Assim sendo, “mutatis mutandis”, nenhuma violação houve no douto despacho recorrido.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento."
- 1.3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido considerou provados os seguintes factos, que não estão postos em causa:
- 1.O R. Município procedeu no lugar do Entroncamento de Poiares à implantação de colectores junto à EN n° 17;
- 2.O veículo que precedia o veículo do A. na altura do acidente entrou em derrapagem.
E considerou controvertidos, os seguintes factos constantes da petição inicial:
- 1.O A., no dia 28.8.01, pelas 14 horas, conduzia o seu veículo Volkswagen de matrícula ...- ...-... pela EN n° 17 no sentido Coimbra- Guarda?
- 2.Quando atravessava a localidade de Entroncamento de Poiares apercebeu-se de que o veículo que o precedia fez uma travagem repentina?
- 3.Denotando dificuldade em dominar a sua trajectória por existir areia espalhada na faixa de rodagem?
- 4.Provocando a sua derrapagem?
- 5.Então o A guinou o volante do seu veículo para a direita por forma a fugir ao veículo á sua frente e ocupar o espaço correspondente à berma?
- 6.No local a via era uma recta e o tempo estava bom?
- 7.Por força do facto referido em 5 o veículo do A caiu num buraco existente na berma, não visível e com profundidade de cerca de 1 metro?
- 8.Nem a areia nem o buraco se encontravam sinalizados?
- 9.Por virtude da queda no buraco o veículo do A sofreu danos cuja reparação ascendeu a 311.518$00 - 1.553,85 euros?
- 10.Em 29.8.01 requereu à C.M. de Poiares o pagamento dos danos?
- 11.Em 27.12.01 fez o mesmo em relação ao actual IEP?
- 12.O acidente verificou-se entre duas rotundas que distam cerca de 500m?
- 13.Além dessas rotundas também o R. se encarregou de executar passeios marginais à via?
2. 2. 2. O DIREITO:
São duas as questões suscitadas no presente recurso: i) - a da competência os Tribunais Administrativos para conhecer da causa; ii) - a da substituição do Município, como Réu, pela Câmara Municipal.
2. 2. 1. O despacho recorrido considerou o TAC de Coimbra o tribunal competente, em razão da matéria.
Para o efeito, considerou que "os factos relatados na petição inicial em relação a qualquer dos RR traduzem manifestamente o exercício das suas próprias atribuições, ou seja, o IEP por ser o “dono” da via em causa cuja manutenção lhe cabe assegurar, e a Câmara M. por realizar obras de colocação de colectores e se ter comprometido a realizar as rotundas referidas na mesma P.I..
Assim sendo os factos relatados na p. i. traduzem um fenómeno de responsabilidade extracontratual no âmbito da gestão pública dos RR, motivo por que este TAC é competente em razão da matéria nos termos do art. 51.º, n° 1 - h) do ETAF."
Vejamos:
De acordo com o estabelecido no artigo 212.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 3.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, os tribunais administrativos são os tribunais competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Relações jurídicas administrativas são aquelas que são regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, sendo esta, em síntese, a actividade que compreende o exercício de um poder público, integrando, ela mesma, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas (cfr., por todos, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 28.11.2000 - Conflito 345, citado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, de 1.6.2 004 - Conflito n.º 24/03, e de 8.7.2 003 - Conflito n.º 10/02, bem como a jurisprudência e doutrina neles citados).
De acordo com pacífica jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão do STJ de 4/3/97, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, 1 997, tomo V, pág. 125, do STA de 27/9/01, 28/11/02, 19/2/03, 27/2/02, 24/3/04 e 18/1/05, proferidos nos recursos n.ºs 47 633, 1 674/02, 47 636, 470980, 112/03 e 555/04, respectivamente - os três últimos citados pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, e do Tribunal de Conflitos de 2/7/02, 5/2/03 e de 8/7/03, proferidos nos Conflitos n.ºs 1, 6 e 10/02, respectivamente).
O que há, assim, que apurar é se a relação jurídica relativamente à qual se gerou o litígio cuja resolução foi apresentada em tribunal é uma relação jurídica administrativa ou não, só na primeira hipótese sendo os tribunais administrativos competentes para a sua resolução (artigo 18.º, n.º 1, alínea a) da LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1).
De acordo com a matéria de facto alegada pelo Autor, que já foi enunciada, o acidente ficou-se a dever a obras efectuadas pelo Réu município, que procedeu à implantação de colectores junto à estrada nacional n.º 17, se encarregou de efectuar obras em duas rotundas nela existentes (entre as quais terá ocorrido o acidente em causa), bem como nos passeios dessa estrada, tendo deixado um buraco no passeio e areia no pavimento, tudo sem qualquer sinalização. Terá sido a existência da areia e do buraco, não sinalizados, buraco esse aberto pelo Réu município, que estiveram na origem do despiste do Autor e consequente acidente. Ora, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 159/99, de 14/9, os municípios têm atribuições no âmbito do ambiente e do saneamento básico (artigo 13.º, alínea l)), nas quais se compreendem as relativas à implementação e conservação de redes de abastecimento e de drenagem de água, bem como de esgotos (artigo 26.º do mesmo diploma), incumbindo às câmaras municipais construir e gerir, além do mais, redes de abastecimento público de água e energia, bem como de saneamento (cfr. artigo 64.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18/9).
Além disso, como entidade que realizou as obras que alegadamente estiveram na origem do acidente, incumbia-lhe ainda a sua sinalização (artigo 5.º, n.º 2 do CE (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, diploma em vigor à data do acidente).
Donde resulta que as acções (e omissões) que alegadamente estiveram na origem do acidente em causa respeitavam a matéria das atribuições do Réu, pelo que se está no âmbito de actos de gestão pública e, consequentemente, que as relações jurídicas deles emergentes são relações jurídicas administrativas.
Os tribunais competentes para o seu conhecimento são, assim, os tribunais administrativos, e dentro destes, os tribunais administrativos de círculo (artigo 51.º, n.º 1, alínea f) do ETAF), como bem decidiu o despacho recorrido.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade deste preceito, defendendo, em síntese, que, se para a responsabilidade civil por actos jurisdicionais e por actos legislativos (artigo 22.º da CRP) são, jurisprudencialmente, julgados competentes os tribunais comuns, por maioria de razão, o deviam ser também estes tribunais para as acções de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, até para "evitar o entupimento dos tribunais administrativos".
Mas também lhe não assiste razão.
Antes do mais, por que o artigo 212.º da CRP é absolutamente claro e inequívoco relativamente aos tribunais competentes para o conhecimento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, dando-lhe um tratamento especial - considerando os tribunais administrativos os tribunais comuns para o conhecimento dessa espécie de relações jurídicas -, o que impede qualquer espécie de dúvidas.
Assinala-se, ainda, que como salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, o recorrente já levantou esta questão no recurso n.º 48 814, que foi julgada improcedente, por acórdão de 6/3/2 002, no qual se escreveu que "a manifesta dissemelhança categorial entre tais tipos de responsabilidade (por actos jurisdicionais, legislativos e administrativos) torna o argumento exangue e imprestável."
Não se vê, com efeito, em que medida é que possa ser utilizado o argumento da maioria de razão, que, inserindo-se no domínio da analogia, não pode deixar de ser utilizado com o máximo de cautela, sendo absolutamente insustentável a tese do "entupimento dos tribunais administrativos com a competência para estas acções", na medida em que, sendo indiscutível que essa competência lhes foi atribuída, até por imposição constitucional, que é clara (artigo 212.º, n.º 3) os mesmos não podem ter deixado de ter sido pensados e dimensionados com base no conhecimento dessas acções.
Improcede, assim, o recurso, no que respeita à incompetência do tribunal.
2. 2. 2. A outra questão suscitada pelo recorrente é a da substituição da Câmara Municipal, como Ré, pelo Município do qual é o seu órgão executivo.
O despacho recorrido considerou que "Quanto à legitimidade das partes também ela se verifica face ao disposto no art. 31°-B do CPC, tendo em conta os factos relatados na p. i..
E não obsta a essa legitimidade o facto de ter sido demandada a Câmara Municipal e não o respectivo Município, pois que se trata apenas de uma irregular identificação desta autarquia, entidade pública personalizada, identificação correspondente à forma habitual e corrente de identificação desta mesma entidade pela referência ao seu órgão executivo.
Assim sendo entende-se que é realmente demandado o Município de V. N. de Poiares, sendo pois co-réu nestes autos."
O recorrente discorda, defendendo que a Câmara, como órgão do município, que é, carece de personalidade e capacidade judiciária, devendo ter sido demandado o próprio município, como pessoa colectiva, considerando ilegal a operada substituição da Câmara pelo Município, com vista ao suprimento dessa falta de capacidade e personalidade judiciária, que também caracteriza como ilegitimidade.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, a sentença recorrida considerou que se tratava apenas de uma irregular identificação do Réu, que era o município, fruto da forma habitual e corrente de identificação desta mesma entidade pela referência ao seu órgão executivo.
E assim é, de facto.
Na verdade, perante a frequência com que eram interpostas acções para efectivação de responsabilidade civil dos municípios contra o respectivo órgão executivo - face à apontada forma habitual de os identificar através da referência ao seu órgão executivo - formou-se uma corrente jurisprudencial praticamente uniforme neste STA que permite o prosseguimento dessas acções contra as Câmaras, corrente essa que tem sido assim resumida (acórdão de 11/3/03, recurso n.º 2 055/02, citado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público):
"«Não há interesses autónomos e diferenciados da Câmara municipal face ao município.
Numa visão organicista os órgãos das pessoas colectivas são representantes da pessoa, mas são também a própria pessoa colectiva agindo».
Daí que se possa concluir licitamente que no plano e para efeitos da defesa judicial de direitos do ou contra o município se possa falar de personalização judicial do órgão executivo. Neste sentido ver, inter alia, os Ac. de 6.2.96 Proc. 37876 e de 14.5.96, Proc. 39424 e de 25.9.200 1, Proc. 46301.”
A razão de ser desta posição jurisprudencial assentou em razões de segurança e uniformidade do direito, com o que se visou a concretização do princípio da tutela judicial efectiva, evitando, através dos princípios anti formalista ou pro actione e da celeridade processual - corolários daquele -, que a questão substantiva deixasse de ser conhecida por razões meramente formais, que, no caso, não assumiam significado, na medida em que quem representa o município é o Presidente da Câmara (artigo 68.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9), sendo ele também quem representa a própria Câmara, pelo que, sendo demandado o município ou a câmara era sempre a ele que competia representá-los, não havendo qualquer prejuízo para a pessoa colectiva que a acção prosseguisse contra ela ou contra o seu órgão executivo.
Ora, as razões que levam a admitir o prosseguimento de uma acção da responsabilidade do município contra o seu órgão executivo valem, do mesmo modo, para que uma acção dessa natureza proposta contra o órgão executivo prossiga contra a pessoa colectiva.
No caso sub judice, quem contestou a acção foi o município (cfr. fls 31 dos autos), representado pelo presidente da sua Câmara (cfr. fls 43), pelo que, em face dos referidos princípios, não é de censurar o prosseguimento da acção contra ele, não sendo de falar, em rigor, de substituição de uma das partes, pois que, conforme resulta do que foi referido, parte foi sempre o município, do qual a câmara é mero órgão executivo.
De assinalar, finalmente, que se não vislumbra em que é que esta posição possa violar o disposto nos artigos 235.º, 236.º, 238.º, 250.º e 252.º da CRP, preceitos que o recorrente se limitou a enunciar, descrevendo a organização municipal, sem extrair algo que, em substância, pusesse em causa a posição sustentada.
Improcedem, por isso, também as conclusões das alegações do recurso relativas a esta questão.