I- E ao presidente da camara municipal que compete convocar e dirigir as reuniões do orgão executivo colegial do municipio (a camara municipal), pelo que, encerrada por ele a sessão, a continuação da mesma reunião com os vereadores presentes não configura uma reunião daquele orgão, do ponto de vista juridico.
II- E que so ha lugar a substituição do presidente numa situação de falta ou impedimento dele, o que não se verifica quando se encerra uma sessão e se abandona a sala onde a mesma decorre.
III- Dai que os actos praticados na reunião referida em I,incluindo a convocatoria de uma reunião extraordinaria, não se possam aceitar como provindo de um orgão do municipio, sendo actos destituidos de relevancia juridica, desde logo, quanto aquela convocatoria, por não se ter respeitado o regime do artigo 49 da Lei n. 100/84, de 29 de Março.
IV- E juridicamente inexistente a deliberação tomada na reunião extraordinaria a que se refere o n. III, e relativa a perda de mandato de um vereador, porque,
. embora imputada ao municipio, proveio de quem não era orgão dele.