II. QUESTÕES A DECIDIR
As questões essenciais a decidir consistem em saber se:
- -A decisão é nula por omissão da fundamentação; Nulidade da decisão;
- -O pedido de substituição de defensor interrompe ou suspende o prazo para requerer a abertura de instrução.
IIIDO OBJECTO DO RECURSO
1.Nulidade da decisão
O Digno Procurador Geral Adjunto vem arguir a nulidade da decisão por manifesta falta de fundamentação, pois «nem refere a situação de nomeação de outra defensora e os factos envolventes».
É sabido que o dever de fundamentação constitui uma exigência do processo equitativo assegurado pelo artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar a total transparência da decisão.
Segundo o artigo 97º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentença, quando conhecerem a final do objecto do processo, e a forma de despacho quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando ponham termo ao processo sem conhecerem do respectivo objecto.
A fundamentação a que hão-de obedecer os actos decisórios vem prevista no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de especificação dos motivos de facto e de direito.
A inobservância deste ónus tem como consequência o cometimento de mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º do mesmo Código (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 628 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 273).
De facto, segundo o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei».
Ora, contrariamente ao que sucede com as sentenças (artigo 379º, do Código de Processo Penal), não existe preceito legal a cominar de nulidade a decisão que indefira a abertura de instrução.
Ora, assumindo a decisão recorrida natureza de despacho - não conheceu do objecto do processo - e não sentença, estamos perante uma mera irregularidade e não nulidade.
E, para que a irregularidade determine a invalidade do acto a que se refere e os termos subsequentes que possa afectar, deve ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Vale isto para dizer, como se lê no Acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2013 (Relatora: Fernanda Ventura, in www.dgsi.pt) que:
«A falta de invocação atempada de qualquer irregularidade como de resto de uma nulidade que não seja absoluta ou insanável, conduz à sua sanação (121.º, 123.º C. P Penal, por interpretação extensiva) – o contrário e a possibilidade de se conhecer a todo o tempo e oficiosamente uma mera irregularidade é, na prática, conferir-lhe o estatuto de uma nulidade insanável.
(….)
Esta solução é consentânea com o modo como a lei adjectiva penal estabeleceu o sistema fechado das nulidades insanáveis e dependentes de arguição, configurando as normas relativas a nulidades como normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo, e, portanto, insusceptíveis de aplicação analógica (cf. o artigo 11.º do Código Civil) – vide Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999, p. 152 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Lisboa, 2009, p. 298».
No caso concreto, nem o arguido, nem o Ministério Público, em primeira instância, arguiram, atempadamente, a nulidade da decisão recorrida perante tribunal que a cometeu, encontrando-se, por isso, sanada, à data em que foi invocada pelo Digno Procurador Geral Adjunto.
2. Efeitos no prazo do pedido de substituição de defensor
A questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se o pedido de substituição de defensor suspende o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução.
A Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O Artigo 32º, nº 1, deste diploma permite ao beneficiário do apoio judiciário, a possibilidade de, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
Uma vez deferido o pedido de substituição, são-lhe aplicáveis aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes, de entre as quais se destaca o nº 2, onde se lê:
«O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».
São estas as normas invocadas pela recorrente para concluir que o pedido de substituição do defensor interrompeu ou suspendeu o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.
E, assim seria, se, ao caso, se aplicasse o citado artigo 24º, nº 5: O prazo interrompido, por vida do pedido de substituição de patrono pelo beneficiário do apoio judiciário, iniciar-se-ia conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Porém, para o processo penal, existem normas especiais que regulam a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição, inseridas no Capítulo IV, da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, sob a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, a saber:
«A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º».
O artigo 66º do Código de Processo Penal reza, assim:
«1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 – (…)»
Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, que, ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, nº 2 e artigo 32º, da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.
Ao invés, o nº 4, do mesmo artigo 66º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído.
Esta regra contém, aliás, a mesma redacção que a do artigo 42º, nº 3, da Lei 34/2004, onde se lê:
«enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Também o artigo 41º, nº 3, aponta no sentido da continuidade do defensor nomeado, quando estabelece que este se pode «manter para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45º»
Por último, diga-se que o nº 10, do artigo 39º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquer suspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, estabelece que este requerimento «não afecta a marcha do processo».
Tratam-se, assim, de normas especiais que afastam a regra geral do artigo 24º, nº 5, ex vi, artigos 34º, nº 2 e 32º, nº 2, todos da Lei 34/3004.
Esta posição foi já acolhida nesta Relação, no Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2013 (in www.dgsi.pt) onde se escreveu:
«(…)
Indo às normas do processo penal, isto mesmo resulta do diploma quando se estabelece no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».
Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo enquanto não for substituído.
Isto decorre, precisamente, da preocupação que a lei tem de não permitir que o arguido, na pendência de um processo, possa estar, em momento algum, desacompanhado de defensor.
Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao artigo 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado.
É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor.
Portanto, a norma do art. 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 29/7, não se aplica ao processo penal.
Aliás, a sua redacção logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em “patrono”, claramente do “mundo” do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor.
Então, assim sendo, os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor.
E não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso porque esteve sempre acompanhado de defensor.
Repetindo, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte de defensor. Precisamente por isso o seu direito ao recurso sempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os actos seguintes, até ser substituído.
(…)
Entendimento diferente contrariaria, entendemos, lei expressa».
No mesmo sentido se pronunciaram, o Acórdão da Relação de Évora de 30 de Junho de 2015, (Processo nº28/08.2GBCCH.E1) e o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Abril de 2016, (Processo nº 480/14.7SJPRT.P1).
Do que precede, podemos concluir, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 – 5ª Secção (citado por Henriques Gaspar, no Código de Processo Penal Comentado – 2014 -, pág. 236), que as disposições especiais supra citadas «não prevêem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes”.
Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido».
Estes argumentos, que acolhemos na íntegra, valem mutatis mutandis para o prazo de abertura da instrução.
O mesmo é dizer que não assiste razão à recorrente.