I- As disposições constantes dos arts. 790.º e ss. do CC, sobre o incumprimento, assumem carácter supletivo, atento o princípio da liberdade contratual plasmado no art. 405.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II- A resolução convencional assente na inobservância do prazo de cumprimento, nos casos que face à lei seriam apenas de incumprimento temporário, pode emergir de se ter atribuído a este um carácter absoluto ou relativo: no primeiro caso, a essencialidade do termo determina que a sua inobservância constitui necessariamente fundamento resolutivo; no segundo caso, a inobservância pode constituir fundamento resolutivo, mantendo-se, porém, o direito de o credor exigir a prestação.
III- Tendo as partes estipulado no contrato-promessa que «O incumprimento definitivo pelo promitente outorgante, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do segundo outorgante, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir (…) a restituição em dobro de todas as importâncias entregues (…). 5. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior a não realização da escritura (…) no prazo de 36 meses a contar da data do presente contrato-promessa de compra e venda», resulta que se considera definitivamente incumprido o contrato se a escritura pública não for realizada no prazo de 36 meses.