I- O requisito de não ter o ocupante necessidade de ocupar a casa, referido no artigo 12 do Decreto n. 35106, de 6 de Novembro de 1945, deve apurar-se em função das necessidades do agregado familiar.
II- Não se verifica o requisito de não ter o ocupante necessidade de ocupar a casa, referido no artigo 12 do Decreto n. 35106, de 6 de Novembro de 1945, quando apenas se mostra que somente o chefe de familia e não tambem os outros componentes do agregado familiar, dispõe de alojamento fornecido pela Guarda Fiscal.