I- A entidade patronal - Caixa Geral de Depósitos - não pode, em princípio, e por força da cláusula 6 n. 1 do ACTVSB - Acordo Colectivo Vertical Para o Sector Bancário publicado no BTE n. 31-I série de 22-8-90 -, colocar um trabalhador com a categoria de "gerente", e em exercício efectivo numa determinada agência dessa instituição de crédito, categoria essa a que correspondem as funções típicas definidas no Anexo
III a tal ACT, em funções que não sejam semelhantes ao conteúdo funcional dessa categoria e ao respectivo nível hierárquico.
II- Trata-se do respeito pela chamada "categoria-função", igualmente protegido pelo n. 1 do art. 22 da LCT aprovada pelo Dec-Lei n. 49408 de 24-11-69, enquanto que o respeito pela chamada "categoria-estatuto" é defendido pelos arts. 21 n.1 e 23 deste último diploma.
III- O designado "poder organizativo patronal", se bem que legitimador de uma eventual alteração da definição funcional e da distribuição dos trabalhadores pelos diversos postos de trabalho, tem como limite necessário o respeito pelas relações laborais já constituídas, e desde logo pela imodificabilidade da "categoria- -função" dos mesmos.
IV- Nos termos do art. 22 da LCT - que consagra e define o âmbito do chamado "jus variandi"-, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação das funções; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; atribuição ao trabalhador do tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado.
V- Tendo a CGD retirado a um dado trabalhador com a categoria de gerente a gerência efectiva de uma dada agência e colocando-o de seguida "em funções de apoio
à gerência "em outra agência dessa empresa pública, sem que nos autos venha caracterizada a prestação deste último serviço, a sua duração, os poderes inerentes e bem assim a inserção hierárquica que lhe corresponde, torna-se impossível aquilatar da eventual violação do princípio referido em I, pelo que há que ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto e julgamento em conformidade com o regime jurídico supra-sumariado.