I- O recorrente, funcionario integrado no quadro complementar a que se refere o n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei n. 341/78, de 16-11, esta sujeito ao regime juridico aplicavel ao pessoal da CGD, designadamente ao disposto nas clausulas 16 e 17 dos CCT do sector bancario publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, ns. 26, de 15-7-80 e 15-7-82.
II- Os funcionarios integrados no quadro complementar transitam obrigatoriamente para o quadro privativo da
CGD ao fim de tres anos, nos termos do n. 3 do art. 2 daquele decreto-lei.
III- Enferma de violação de lei o despacho recorrido, que entende dever manter-se inalteravel o nivel salarial que foi atribuido ao recorrente aquando da sua integração no quadro complementar, enquanto permanecer nesse quadro, e que so começa a contar o tempo para efeitos de promoção ao nivel imediatamente superior a partir da passagem ao quadro privativo.