I- No artigo 21 do DL 15/93 atribui-se tipicidade criminal a diversas actividades inautorizadas concernentes a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, em cuja colecção se processa toda uma sequência de condutas diversificadas - desde a produção ao consumo - algumas das quais (como o cultivo e a detenção) têm função preparatória do narcotráfico.
II- Mas a ponderação da ingente perigosidade destas condutas - em ordem a prevenir o alto risco de disseminação do consumo e a nocividade dos seus efeitos - levou o legislador, na conferência da ilicitude fundamental (artigo 21, n. 1), a parificar com o tráfico essas outras actividades, tratando-as como crimes (de perigo) consumados. Daí que não seja necessária - quanto ao cultivo e detenção - a prova da sua instrumentalidade relativamente às condutas verdadeiramente constitutivas do tráfico.
III- O desconhecimento do destino a que o réu votaria as plantas estupefacientes que cultivou e deteve não permite que se presuma a finalidade de consumo próprio, exigível para a tipicização privilegiante do artigo 40 do DL 15/93.