002183 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 002183
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Objecto da impugnação judicial, Despacho saneador, Caso julgado formal, Competencia dos tribunais das contribuições e impostos, Multa, Chefe de repartição de finanças
Recorrente: Soc Empreiteira de Construções Urbanas J Pimenta Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC16845.
Nr Convencional: JSTA00001398
Nr Documento: SAP19740719002183
Data de Entrada: 25/10/1973
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / TRANSGRESSÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6526d63d9efb4bf1802568fc00380e98
Sumário
I - A competencia dos tribunais das contribuições e impostos considera-se definitivamente fixada por caso julgado formal, se a questão tiver sido apreciada e decidida em concreto no despacho saneador - sentença de processo de impugnação judicial, de que so o impugnante recorreu. II - Para a apreciação do modo como foi fixada pela repartição de finanças a multa por transgressão fiscal que foi paga espontaneamente não são competentes os tribunais das contribuições e impostos, nem e meio proprio o processo de impugnação judicial, que tem por objecto os actos tributarios de liquidação de impostos.