IIFUNDAMENTAÇÃO
1.De FACTO.
A sentença recorrida, para decidir o recurso, julgou relevantes os seguintes FACTOS (M.º de F.º):
1.Por requerimento de 25 de Maio de 1999, o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que lhe fosse concedida uma pensão de velhice, a partir de 2.7.1999, nos termos dos n° 3 e 4 do artº 44 e artº. 46º do Decreto-Lei n° 119/99 e/ou Decreto-Lei n° 9/99, não abdicando da situação mais favorável ;
2.Por ofício de 24.8.1999, subscrito pela Chefe de Secção do CNP, sobre o “Assunto: pensão de velhice D.L 9/99 de 8 de Janeiro”, foi o recorrente informado de que o seu requerimento de pensão por velhice "não poderá ser considerado ao abrigo do disposto no art. 44 do Dec. Lei n° 119/99, dado que na entrada em vigor do referido diploma (99/07/01) V. Exa. já não se encontrava a receber o subsídio de desemprego.
Pelo motivo atrás exposto será considerado o requerimento de velhice antecipada ao abrigo do Dec. Lei n° 9/99 de 8 de Janeiro.”;
3Pelos serviços do Centro Nacional de Pensões foi elaborado em 24.8.1999 o seguinte parecer:
"Área Nacional
Pensão de Velhice D.L 9/99
Beneficiário n°
105.202.427 Serviço:5.3.1
Nome: A...
Data de Nascimento: 14/05/942
Data do requerimento: 02/07/999 É de deferir pensão provisória/definitiva com início em 02.07.99, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição.”;
4. Sobre tal requerimento e parecer, foi proferido em 25.8.1999, pela Chefe de Secção do Centro Nacional de Pensões, no uso de competência subdelegada pelo Director de Serviços de Benefícios Deferidos ao abrigo de delegação de competência por despacho do Presidente do Conselho Directivo, o seguinte despacho, que constitui o acto recorrido nestes autos:
"Deferido
Pensão atribuída ao abrigo do nº2 do art. 23 do Decreto-Lei nº9/99 de 8.1.
Não reúne as condições previstas no nº3 do artº 44 do Decreto-Lei n° 119/99 por ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego em 8/98. (vide nº2 e 4 do artº 73 do D.L 186/B/99 de 31/05)”.
- 5.O recorrente nasceu em 14.5.1942
- 6.Teve o seguinte período contributivo para a Segurança Social:
de1/1957 a 12/1960 regime: Decreto-Lei n° 380/89
de 9/1961 a 8/1962 regime: serviço militar
de 7/1963 a 8/1966 regime: serviço militar
de 1/1967 a 12/1971 regime: Decreto Lei nº 380/89
tendo o último registo de remunerações em 30.8.1998;
- 7.O requerimento apresentado pelo recorrente em 16.9.1998 em que requeria a concessão de prestações de desemprego, foi indeferido pela Chefe de Secção do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, no uso de sub-delegação de competência, com fundamento em que, “o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, ser superior a 80% do salário mínimo nacional - subsídio social ( artº 15) subsequente”.
- 2.DO DIREITO
Como se viu, estava em causa no recurso contencioso a impugnação de despacho da E.R. que, ponderando que relativamente ao pedido de pensão de velhice solicitada pelo recorrente não poderia ser considerado ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 44 do Dec. Lei n° 119/99 (dado que na entrada em vigor do referido diploma - 99/07/01-, já se havia esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, que se verificara em 8/98 – cf. nº2 e 4 do artº 73 do D.L 186/B/99 de 31/05), seria no entanto a mesma atribuída ao abrigo do nº2 do art. 23 do Decreto-Lei nº9/99 de 8.1.
Ora, o que o recorrente sustentava, e continua a afirmar nesta sede, é que lhe assistia o direito à atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade, ao abrigo do nº 3 do artº 44º do citado Dec. Lei 119/99, o qual prescreve que, “a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações”.
Foi, no entanto, e como se viu, considerado que a situação do recorrente deveria considerar-se abrangida pelo nº 2 do artigo 23º do Dec. Lei nº 323 /93 (atinente à flexibilização da idade de pensão por velhice), ao qual mais à frente se voltará.
Entendeu-se no ACI que, o recorrente não deveria considerar-se abrangido pelo disposto Artigo 73.º (norma transitória que permite a antecipação da idade de acesso à pensão a que se refere o citado artº 44º) do citado Dec. Lei 119/99 (o qual se aplica a partir de 1/JUL /99-cf seu artº 80º), e que, segundo a redacção do Dec.Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio, preceitua:
“1 - As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os novos períodos de duração das prestações de desemprego são aplicáveis às prestações decorrentes de situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do presente diploma, bem como àquelas que se encontrem em curso ou cujo pagamento esteja suspenso na mesma data.
3 - O regime do subsídio de desemprego parcial é aplicável às situações cuja protecção na eventualidade se mantenha à data da entrada em vigor do diploma.
4 - O direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 44.º é aplicável às situações previstas no n.º 2 do presente artigo”.
A questão que é colocada, no que tange à vertente principal do ACI, reside em saber se o transcrito nº 4, ao referir-se às situações previstas no n.º 2, abrange as situações de desemprego, como defende o recorrente, ou apenas, as prestações decorrentes de situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do diploma (31 de Maio), bem como as (prestações) que se encontrem em curso ou as prestações cujo pagamento esteja suspenso na mesma data(31 de Maio), como entendeu a Administração, e vem sufragado pela sentença.
Efectivamente, ali se expendeu que, “não pode fazer-se do preceito em questão a interpretação que o recorrente defende na sua petição de recurso, uma vez que, não obstante a utilização pelo legislador quer no nº 2 quer no nº 4 do artº 73º da expressão situações, não pode fazer-se a correspondência entre ambas. Isto é, as situações para que remete o nº 4, não são as situações de desemprego (se se refere no nº 2 as situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do diploma, já não faz sentido que as que se encontram em curso sejam também...as situações de desemprego) e sim as três situações nele referidas”, já antes enunciadas.
Para além do elemento literal, e para assim concluir, socorreu-se o Mº Juiz a quo do preâmbulo do citado Dec. Lei nº 186-B/99, quando ali se refere que, “tendo como objectivo garantir, de imediato, uma mais ampla protecção, considerou-se de abranger as situações de desemprego já ocorridas, mas cujo período de duração das prestações ainda não se haviam esgotado à data da entrada em vigor” (é nosso o sublinhado) do DL 119/99.
Adiante-se, desde já que tal interpretação se nos afigura acertada.
Em contrário vai a posição do recorrente para quem, e no essencial, o facto de se não encontrar a receber subsídio de desemprego no momento em que requereu a pensão de velhice seria irrelevante, pois que nem por isso deixava de se encontrar em situação de desemprego, sem o que se não entenderia a alteração feita ao citado artº 73º do Dec. Lei 119/99, pois que o seu regime viu a sua aplicação alargada às situações de desemprego ainda em curso após a entrada em vigor do diploma, uma vez que antes da alteração operada por este dispositivo, o regime dos nºs 3 e 4 do artº 44º deste diploma apenas se aplicava às situações de desemprego ocorridas após a entrada em vigor do mesmo diploma (1 de Julho de 1999).
Salvo o devido respeito, não cremos que lhe assista razão.
Na verdade, tendo a interpretação por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, e sendo o limite da interpretação a letra, o texto da norma, para a sua apreensão é particularmente relevante o teleológico, o qual consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar In Parecer do CCPGR, n.º 14/99, pub.º no DR II n.º 28, de 2/FEV/01 (p. 2289 e segs.), seguindo os pareceres, 61/91, 7/96 e 26/98 (in DR II 279, de 3/DEZ/98)..
Tendo presente o exposto, o que veio a ser plasmado nos termos já vistos no nº 2 do respectivo inciso único do falado artº 73º, não pode deixar de corresponder ao sentido atribuído pela sentença.
Na verdade, ao falar a lei em situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do diploma (no citado nº 2 daquele inciso), não faz sentido que em tal expressão se abranjam as situações de desemprego que se encontram em curso, como pretende o recorrente. Por outro lado, a razão da alteração é-nos explicada pelo preâmbulo do citado Dec. Lei nº 186-B/99, quando ali se refere que, com o objectivo garantir, de imediato, uma mais ampla protecção, se considerou abranger as situações de desemprego já ocorridas, mas cujo período de duração das prestações ainda não se haviam esgotado à data da entrada em vigor.
Nem vale o dizer-se que, tal interpretação (restritiva) do âmbito de aplicação do artigo 73° do Decreto-Lei n.º 119/99 e, consequentemente, do âmbito de aplicação dos artigos 44º,nºs 3 e 4, e 46ºdo mesmo diploma, confere um sentido inconstitucional aos referidos preceitos, por violação do princípio constitucional da igualdade material (artigo 13° da Constituição).
Materializando tal arguição afirma o recorrente que, “não se vislumbra fundamento sério ou razoável para excluir do âmbito de aplicação do diploma supra mencionado as situações que, não obstante de desemprego prolongado, não aufiram no momento da sua entrada em vigor uma prestação concreta de subsídio de desemprego (neste caso, por apenas não estar preenchido o requisito relativo ao valor do rendimento mensal do agregado familiar). É que, doutra forma, perante dois trabalhadores que fossem na mesma data para o desemprego”, o tratamento a ser-lhes conferido sê-lo-ia em função de poderem (ou não) beneficiar do direito àquele subsídio, discriminando arbitrariamente situações de desemprego.
Vejamos:
“O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado. Tal não significa, porém, que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes. Isso só poderá acontecer, contudo, quando for identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha, ou pelo menos justifique e tome razoável a diferenciação”. In Ac. n.º 113/2001 –TC – Proc. 762/99 – DR II, n.º 96, de 24/ABR/01 (p.7247), com citação, entre outros, do Acórdão n.º 1167/96, de 20 de Novembro - Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1997.
A propósito, e entre outros, poderão ver-se, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Pleno da 1ª Secção: de 16/01/2001 (rec. 40848), de 24/10/2000 (rec. 37621), de 05/06/2000 (rec. 42275) e de 14/10/1999 (rec. 33253).
Também como sintetizou Gomes Canotilho, a operatividade do princípio da igualdade, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas concretas de diferentes grupos destinatários das da actividade normativa, a fim de saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p.327).
Ora, no caso, a explicação da existência do aludido tratamento diferenciado radica, precisamente, na circunstância a que o próprio recorrente alude.
É que, como se viu, o ora recorrente viu indeferido o requerimento apresentado em 16.9.1998 em que pedia a concessão de prestações de desemprego, indeferimento que assentou na circunstância de, “o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, ser superior a 80% do salário mínimo nacional - subsídio social ( artº 15) subsequente”, como se alcança do ponto 7 da M.ª de F.º.
Isto é, no âmbito da aludida margem de liberdade na conformação das várias soluções a consagrar, que assiste ao legislador ao estabelecer um regime transitório, mostra-se material e objectivamente justificado que caibam no âmbito do novo regime as situações em que, de harmonia com o quadro legal respectivo, o interessado aufira (à data da publicação do DL 186-B/99) aquele subsídio, constituindo tal circunstância aquele outro valor que justifica e torna razoável a diferenciação.
São assim, pois, situações de desemprego já ocorridas, mas cujo período de duração das prestações ainda não se haviam esgotado à data da entrada em vigor daquela norma, que justificam a diferenciação, situação em que se não encontrava o recorrente.
Aliás importa que se sublinhe que o recorrente, por força do ACI, não foi privado do seu direito constitucional de segurança social, vendo apenas estabelecida uma forma diferente da sua fixação, como mais à frente se verá. Veja-se, com alguma pertinência para o caso, o acórdão deste STA de 29/11/2001 (rec. 47918).
Improcede, face ao exposto, a matéria levada às conclusões 1.ª a 3ª das alegações.
Como se viu, o recorrente continua a entender que ocorreu vício de forma por preterição da formalidade essencial consubstanciada no dever de audiência prévia do interessado no que respeita à decisão de não aplicação do Decreto-Lei nº 199/99, o que irá reiterar, como se verá, a propósito daquela outra vertente do ACI.
Vejamos:
A propósito daquela arguição de violação pelo ACI do dever de audiência, ponderou e decidiu a sentença recorrido que tal violação não procedia pois que, e em resumo, a autoridade recorrida, face ao requerimento do recorrente não procedeu a qualquer diligência de instrução, porque a apreciação de tal requerimento apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais a um caso concreto. De todo o modo, ainda segundo a sentença, ao recorrente, a Administração deu conhecimento previamente do sentido em que iria ser decidida a sua pretensão, como se alcança do ponto 2 da M.ª de F.º.
Por qualquer daqueles fundamentos também se entende que não deve proceder tal arguição.
Efectivamente, a propósito do conceito de instrução, para efeitos do disposto no artº 100º, nº 1 do C.P.A., deve dizer-se que o mesmo integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo, nomeadamente informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão Entre outros, poderão ver-se a propósito, e por mais recentes, os seguintes acórdãos deste STA: de 21-05-2003 (rec. 0280/03), de 28-01-2003 (rec. 0838/02) e de 28/11/2001 (rec. 46586)..
Ora, e como se disse na sentença, porque a apreciação do requerimento deduzido pelo ora recorrente para os enunciados fins de concessão de pensão de velhice apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais ao seu caso concreto, e através do que constava do seu processo individual, sem necessidade de captação de outros elementos, não era, pois, caso de cumprimento do citado artº 100º do CPA. Aliás, o ora recorrente não ousa enunciar nesta sede de impugnação a tal entendimento algum facto ou elemento que merecesse ponderação e que o não tivesse sido.
Em suma, não tendo havido instrução, nos aludidos termos, também não havia lugar ao cumprimento do dever de audiência.
Improcede deste modo a matéria levada às conclusões 4ª e 5.ª das alegações.
Como também se viu, o ACI, embora tivesse emitido pronúncia no sentido de que o recorrente, não reúne as condições previstas no nº3 do artº 44 do Decreto-Lei n° 119/99, viu deferido o seu pedido, mas no sentido de a pensão ser atribuída ao abrigo do nº2 do art. 23 do Decreto-Lei nº9/99 de 8.1., cujo modo de cálculo integrou, embora subsidiariamente, objecto da impugnação contenciosa, o que a sentença também não acolheu, com o que o recorrente continua a não se conformar.
O objecto do dissídio radica essencialmente no entendimento a conferir ao nº 4 do artº 38-A do citado Dec. Lei nº 329/93, quando preceitua que:
“Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no nº 2 do artº 23º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30” (é nosso o sublinhado).
Por seu lado, o nº 2 do artigo 23º do Dec. Lei nº 323 /93 (atinente à flexibilização da idade de pensão por velhice), segundo a redacção dada pelo Dec. Lei nº 9/99, de 8/JAN, preceitua o seguinte:
“Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão” (é nosso o sublinhado).
Vejamos:
Segundo o recorrente, pese embora os 55 anos de idade constituam um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 30 anos civis de registo de remunerações, tal não significa que, tal momento continue a ser o critério para efeitos de contagem dos anos para o cálculo da pensão (recte, da penalização da pensão) nos termos enunciados no citado artº 38-A do Dec. Lei 329/99, devendo para tal efeito relevar o número de anos de carreira contributiva que o beneficiário tiver já no momento em que requer o benefício social em causa, e não os da altura em que perfez os 55 anos.
Concretamente, deveria ter-se tido em conta para aquele efeito que naquela data (a 2/JUL/99) já detinha o recorrente 42 anos de carreira contributiva, sendo que foram considerados os 41 que detinha à data que perfez os 55 anos de idade.
Cremos, no entanto, que mais uma vez a razão está com a sentença recorrida.
Efectivamente, como ali se assinala:
“o factor 55 anos de idade releva, também, ao nível da contagem dos anos para efeito de cálculo da pensão.
Com efeito, o que resulta dos artºs 23 e 38-A supracitados é que: para ter direito à antecipação de pensão por velhice, o beneficiário tem de, além de ter cumprido o prazo de garantia, ter o mínimo de 55 anos de idade e, à data em que perfaça essa idade, ter completado 30 anos civis de registos de remunerações para efeito de cálculo da pensão. Se nessa data, aos 55 anos, a carreira contributiva do funcionário for superior aos 30 anos civis, o número de anos a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão, é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30 anos.
Ou seja, para efeitos da penalização prevista no artº 38-A do Dec. Lei nº 329/93, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade. A data em que o beneficiário perfaz os 55 anos releva, pois, também a este nível. O momento a que se reporta o nº 4 do artº 38-A é o dos 55 anos do beneficiário (se tiver nessa data, pelo menos 30 anos civis de registo de remunerações, tem direito à antecipação da idade da pensão de velhice e, por cada período de 3 que exceda os 30 anos civis, o direito à redução de 1 ano de antecipação para a determinação da taxa global de redução da pensão).
Ora, como o número de anos civis de registo de remunerações (entre Dezembro de 1957 e Agosto de 1998) aos 55 anos de idade era de 41 anos, bem andou a sentença ao sufragar o entendimento da Administração quanto ao cálculo da pensão operado sob tal entendimento.
Podendo embora ser eventualmente defensável, de jure condendo, que a aludida penalização deveria reduzir-se à medida que o beneficiário apresente mais anos de carreira contributiva, como sustenta o recorrente, seria necessário que tal orientação tivesse no texto da lei suficiente expressão o que, como se viu, não é o caso.
Aliás, e como também se viu, o referencial, e para o que nos interessa, são os 55 anos de idade (e, em função dele, as consequências extraídas pelo já citado nº 4 do artº 38º-A) e não algo de diverso (concretamente a data da formulação do pedido de concessão da pensão), como pretende o recorrente.
Também a respeito desta vertente do ACI (alternativa, em consonância aliás com pedido de igual natureza que o interessado formulara, como se alcança do ponto 1 da M.ª de F.º), o recorrente continua inconformado pelo facto de a sentença haver concluído que não ocorrera o vício de forma por preterição do dever de audiência prévia.
A este respeito valem, mutatis mutandis as considerações acima expendidas a respeito do indeferimento da pretensão formulada a título principal.
Aliás a conclusão ali extraída sai reforçada in casu pela circunstância de quanto a esta vertente do ACI, o cálculo da pensão, uma vez definido o respectivo o regime (que a Administração definiu de harmonia com os elementos disponíveis, independentemente de qualquer instrução, nos termos acima registados), resultar de meras operações matemáticas.
Improcede, face ao exposto, a matéria levada às conclusões 6ª e 7ª da alegação.