I- O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que
não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo".
II- Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico órgão "ad
quem" integra no seu acta o do órgão "a quo", passando os vícios deste acto a ser como que "incorporados" no acto daquele.
III- Atendendo à apontada natureza do recurso hierárquico necessário (recurso de reexame) é de concluir que o recorrente não está impedido, no recurso contencioso do acto que decidiu o recurso hierárquico, de arguir vícios que não tenham constituído fundamento da impugnação administrativa.
IV- Não existe, assim, um qualquer efeito preclusivo, em sede contenciosa, da eventual não alegação de vícios no âmbito da impugnação administrativa.
V- Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrado, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos.
VI- A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal do acto.
VII- Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação depende do tipo legal de acto em análise.
VIII- No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire um particular relevo.
IX- Meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes servem de base, são insuficientes para a fundamentação factual.