Não ha alteração substancial dos factos se o tribunal, para efeitos de condenação no processo em curso, toma na devida conta e aprecia sob o ponto de vista juridico - criminal, os factos descritos na acusação que não foram considerados como infracção autonoma, por serem tidos como elemento integrador dum crime que se não prova, tendo o arguido oportunidade de se defender contra eles.
Comete o crime de ameaças, p. e p. pelo art. l55 , do Cod. Pen., o arguido que, munido de uma enxada e agindo livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta e proibida por lei, se dirige aos ofendidos dizendo- lhes que os mata, ao mesmo tempo que a levanta na direcção deles, ficando estes com receio que aquele os atinja com ela e, por esse facto, se afastam do local.