I- O acto atraves do qual o Vice-Governador do Banco de Portugal indeferiu o pedido de registo de instituição de credito, no exercicio de poderes proprios inerentes ao seu pelouro, - e não no exercicio de poderes delegados pelo conselho de Administração - não e contenciosamente impugnavel por não ser definitivo - n. 1 do art. 15 da Lei Organica do S.T.A. e n. 1 do art. 25 do DL n. 267/85, de 16 de Julho - LPTA.
II- O recurso contencioso de acto não definitivo deve ser rejeitado por ilegal interposição.