I- O prazo de 3 meses para conclusão da instrução preparatoria conta-se a partir do momento em que seja dirigida contra pessoa determinada.
II- Não pode, assim, dizer-se terminado esse prazo, se ainda não estiverem determinadas as pessoas, contra quem foi instaurada.
III- Mesmo a estar excedido o prazo, isso não constituiria nulidade mas simples irregularidade que não foi reclamada tempestivamente.
IV- Interposto recurso do despacho que ordenou a prisão preventiva, e de conhecer desse recurso, independentemente de ter havido concordancia com despacho posterior sobre a incomunicabilidade da prisão.
V- Se a Relação deixou de conhecer desse recurso, ha que ordenar a baixa do processo para conhecimento do seu objecto.