I- Tendo os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo os de 24 horas, é de 3 dias o prazo de que dispõe o assistente para deduzir acusação - artigos 52 ns. 1 e 2 da Lei de Imprensa e 285 do Código de Processo Penal.
II- Não constituem caso julgado formal em relação ao despacho que, ao abrigo daquelas disposições legais, rejeitou a acusação particular por apresentada fora do prazo, os despachos anteriores ( mas posteriores
à apresentação da acusação ), um, em que o juiz de turno ( férias judiciais ) consignou que o processo não revestia natureza urgente para o efeito de ser feito « concluso : nas férias e decidiu não apreciar, nesse momento, uma promoção e um requerimento anteriores; o outro, em que, depois de ter escrito que o processo não tinha carácter urgente, logo salvaguardou « ... até à apreciação do mérito da causa, na decisão instrutória ou sentença ... :.
Tais despachos são despachos de mero expediente, por traduzirem meras directivas aos funcionários da secretaria, com vista a regular, de forma provisória, a tramitação processual, e, por isso, insusceptíveis de recurso.