IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Entende o recorrente que, para além dos factos que o tribunal recorrido considerou provados, se lhes deverá aditar um facto que resultou da discussão da causa, mais precisamente das declarações prestadas pelo arguido em audiência, facto esse que respeita ao cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão por dias livres que anteriormente lhe foi imposta e cujo terminus ocorreu em Dezembro de 2009.
Embora o não refira expressamente, o aditamento pretendido está intimamente relacionado com a única questão colocada no presente recurso, em que apenas se questiona a concreta espécie de pena a impor ao arguido.
Sem dúvida que aquele facto se mostra relevante para a determinação da pena concreta a aplicar, na medida em que mediaram apenas 4 meses e meio entre o cumprimento integral da pena de prisão e os novos factos cometidos e em apreciação nestes autos.
Assim sendo, resultando efectivamente das declarações prestadas voluntariamente pelo arguido em audiência que o termo do cumprimento dos 18 períodos de prisão ocorreu em Dezembro de 2009, determina-se que à matéria de facto provada se adite um novo facto, com a seguinte redacção:
«I. O arguido terminou em Dezembro de 2009 o cumprimento dos períodos de prisão por dias livres referidos em J.».
Tendo a decisão recorrida imposto ao arguido a pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sustenta o recorrente que, tendo o arguido sofrido já duas condenações por idêntico crime, uma das quais o levou a um “embate” com o sistema judicial, o projecto de ressocialização e as razões de prevenção especial desaconselham a suspensão da pena, já que as condenações anteriores não surtiram o pretendido efeito ressocializador.
Vejamos:
Ao crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artº 3º nº 2, do Dec.Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro – pelo qual o arguido foi condenado corresponde a moldura penal de prisão de 30 dias até dois anos ou multa de 10 a 240 dias.
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[3].
Nos termos do artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[4], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[5], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor[6] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …são penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[7].
Ora, considerando a moldura abstracta prevista para o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) o julgador optou, na decisão recorrida, pela alternativa da pena de prisão.
Considerando os factos assentes neste caso concreto e analisada a fundamentação da decisão recorrida, no que respeita à primeira operação a efectuar, sempre será de afastar a alternativa da moldura da pena principal de multa e dar preferência à moldura da pena de prisão.
De facto, atentas as particularidades do caso concreto ressaltam prementes razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e mesmo de prevenção especial (carência de socialização do arguido), mostrando-se mais conveniente e adequada às finalidades da punição a opção pela moldura abstracta da pena de prisão em detrimento da alternativa da pena de multa, que aliás o próprio arguido não contesta.
Pode assim concluir-se que as anteriores condenações que lhe foram impostas não serviram de suficiente advertência para inibir o arguido da prática de novos crimes.
É, pois, manifesto que razões de prevenção impõem a escolha da moldura abstracta da pena de prisão em relação ao crime aqui em questão.
Importa agora determinar se o arguido ainda está em condições de beneficiar de uma pena substitutiva de suspensão ou se, antes pelo contrário, se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão de catorze meses fixada pelo tribunal recorrido.
Como se considerou na decisão recorrida e resulta do CRC junto aos autos, o arguido foi condenado em 19.10.2004 na pena de 110 dias de multa pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1 e, por decisão proferida em 13.03.2009, foi condenado pela prática de idêntico crime, na pena de 3 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres, cujo cumprimento integral ocorreu em Dezembro de 2009.
Não obstante, apenas quatro meses após o terminus dessa pena detentiva, o arguido não se inibiu de voltar a delinquir. Era de esperar que, pelas anteriores condenações, o arguido já tivera oportunidade de interiorizar que não pode conduzir veículos automóveis sem que, para tal, esteja devidamente habilitado.
Tal expectativa mostrou-se, porém, totalmente frustrada.
Assim sendo, entende-se que não se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos para uma suspensão de execução da pena, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (vd art.º 50.º do C.Penal).
Com efeito, o artº 50º do Cód. Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[8].
Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) “facto essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[9].
A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que informa todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso[10].
No caso em apreciação, não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social do arguido, tanto quanto se revela nos autos, uma vez que se mostra integrado profissionalmente.
No entanto, são elevadas as imposições de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido, devendo ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
Por outro lado, as necessidades de prevenção geral de integração impõem uma pena efectiva, só desse modo se evitando uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade.
Com a imposição de uma pena substitutiva, as expectativas da comunidade sairiam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvair-se-ia e o elemento dissuasor não passaria de uma miragem. Nas expressivas palavras contidas no Ac. do STJ de 01.04.1998[11] “Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.
Por tudo quanto se disse, a suspensão da execução da pena não é de molde a satisfazer, o conteúdo mínimo de prevenção geral, que se impõe como limite das considerações de prevenção especial que estão na base do instituto.
Entende-se, por isso, que o arguido não pode beneficiar da pena de substituição prevista na lei.
Não quer isto, no entanto, significar que a pena de prisão deva ser executada de forma contínua.
A prisão por dias livres prevista no artº 45º do Cód. Penal tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
Como observa o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves: “(...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social”.
E o Supremo Tribunal de Justiça, na mesma linha de orientação, considerou:
(...) Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional.
Diante deste quadro, face à natureza do crime praticado pelo recorrente – da categoria de delinquência menor – e, tendo, por outro lado, em conta os respectivos antecedentes criminais (duas condenações anteriores), afigura-se-nos, que uma pena de nove meses de prisão, executada em regime de dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, e sem provocar ruptura na sua eventual rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.
Assim entende-se reduzir para nove meses a pena de prisão aplicada na decisão recorrida, determinando o respectivo cumprimento em regime de dias livres. De acordo com o nº 1 do artigo 45º do Cód. Penal, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o que manifestamente acontece no caso em apreço, em que a vertente da advertência individual é, de entre as dimensões da prevenção especial, a determinante. Embora se não olvide que o arguido já beneficiou desta forma de cumprimento de pena detentiva, o certo é que a anterior pena era substancialmente inferior (três meses de prisão).
Assim, aquela pena de 9 (nove) meses de prisão deve ser cumprida, de acordo com a citada disposição legal e os artigos 487.º e 488.º do Código de Processo Penal, em 54 (cinquenta e quatro) períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração de 48 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se às 21 horas de sexta-feira e terminar às 21 horas de Domingo.