I- O paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções preliminares da Pauta de Importação extinguiu as taxas cobradas pelas alfandegas para os organismos de coordenação economica, e previstas na Portaria n. 17625, de 8 de
Março de 1960, relativamente a importação de produtos isentos de direitos de importação.
II- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, revogou o referido regime legal, substituindo-o pelo regime de cobrança das antigas taxas a efectuar, de novo, pelos proprios organismos, sendo por tal insusceptivel de aplicação retroactiva.