I- No meio processual de intimação para consulta e passagem de certidão, de carácter urgente, o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1. instância tem por objecto não só a decisão recorrida como o próprio pedido de intimação.
II- Verificando-se que a pretensão da recorrente e o direito de consulta e informação que reclama estão já satisfeitas
é de concluir pela improcedência do pedido de intimação para consulta e passagem de certidão de documentos e bem assim do recurso jurisdicional.