002451 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 002451
ACORDAO
Descritores: Infracção fiscal, Mercadoria consumida, Desembaraço alfandegario, Amnistia
Sumário
I - Constituindo obrigação fiscal do importador guardar e conservar as mercadorias descarregadas directamente para instalações suas, onde ficaram sob fiscalização ate ao respectivo desembaraço alfandegario, viola aquele essa obrigação se antes de tal desembaraço consome inteiramente as ditas mercadorias. II - Torna-se manifesta a impossibilidade de o importador mais cumprir a obrigação fiscal acima referida depois de ter consumido as mercadorias. III - Assim, e se ao importador foi aplicada multa determinada pelo incumprimento da obrigação fiscal descrita no n. 1, não pode o mesmo beneficiar da amnistia estabelecida na al. x) do art. 2 da Lei 17/82, de 2-7, ainda que eventualmente se verifiquem os demais requisitos exigidos por aquele preceito.