I- De harmonia com o disposto no artigo 115 n. 2 da C.R.P., os decretos-leis de desenvolvimento devem subordinar-se, sob pena de ilegalidade (e não de inconstitucionalidade) às correspondentes leis de bases gerais.
II- As normas do D.L. 34/90, de 24.1 (decreto-lei de desenvolvimento), que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem, não conflituam com as do D.L. 184/89, de 2/6 (lei de bases), onde se fixaram os novos princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública.
III- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que foi praticado.
O acto está fundamentado quando um destinatário normal face ao itinerário cognitivo e valorativo daquele constante, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, podendo optar conscientemente entre a aceitação da sua legalidade e a sua impugnação contenciosa.