I- A diferença de vencimentos porventura devida pela substituição de um funcionario, não reclamada nem impugnada, integra-se no ambito do caso decidido ou resolvido relativamente aos processamentos anteriores;
II- No dominio do Decreto-Lei 191-F/79, aplicavel a administração autarquica, o direito ao vencimento correspondente as funções de chefia depende do seu desempenho em regime de substituição, previamente reconhecida e autorizada por despacho ou deliberação.