I- No âmbito da Portaria de Regulamentação do Trabalho Agrícola para o Distrito de Lisboa, de 14 de Agosto de 1975, o contrato de trabalho rural mantem-se quando ocorrer a venda do prédio rústico, base da exploração agrícola a que o trabalhador estiver adstricto; essa Portaria permite, nesse caso, à entidade empregadora pôr fim ao contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização mas não confere ao trabalhador a faculdade de se despedir e ficar com o direito a uma indemnização.
II- A norma do artigo 37 da L.C.T. é mais favorável ao trabalhador do que a Base XXIV da citada P.R.T. na medida em que esta impedindo a transmissão automática dos contratos de trabalho para o adquirente do prédio não salvaguarda a manutenção dos postos de trabalho.