I- A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o art. 5°, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma " boa gestão financeira. "
II- A decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.
III- Por isso o DAFSE, só após a decisão da Comissão e por força dela, é que pode vir a exigir a título definitivo qualquer eventual restituição, da contribuição nacional ou da participação do FSE.
IV- Ressalvada fica, no entanto, a restituição puramente cautelar na medida em que o direito interno a consinta.
V- Não pode ser entendida a este título a restituição ordenado pelo DAFSE aquando da certificação no momento do pedido de pagamento de saldo, se o que transparece do acto respectivo é que se quis agir com carácter definitivo, dentro, aliás, do entendimento recorrentemente expresso por aquele organismo.
VI- E nem a ressalva de que, essa restituição se fazia, sem prejuízo de ulterior decisão da Comissão, conduz a conclusão diversa.
VII- É que a mesma há-de ser vista no contexto do acto e, então, o que temos, é que as despesas não certificadas fundamento da ordem de devolução, jamais poderiam ser acolhidas pela Comissão, que de outra banda, sim, poderá ter ainda como inelegíveis despesas antes certificadas pelo DAFSE.