Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. a decisão revidenda:
A condenação do recorrente fundou-se na seguinte matéria de facto provada (na parte que aqui releva):
Desde Junho de 2011 e até meados de Dezembro desse ano, os arguidos dedicaram-se à venda de cocaína e heroína, o que faziam em ......... e junto ou dentro de restaurantes e cafés desta cidade, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 10 saquetas (em regra, com cerca de uma décima de grama, cada) por dia;
O arguido AA vinha desenvolvendo tal actividade desde Dezembro de 2010;
Sabiam os arguidos que a venda de cocaína e heroína é proibida, todavia pretenderam levar a cabo as suas actividades, de forma livre, deliberada e consciente;
O arguido AA nasceu em ..1.1992. Não tem antecedentes criminais registados;
Faltou injustificadamente à audiência, tendo-se ausentado para .........;
Não tinha qualquer actividade profissional durante o tempo que durou a sua actividade;
Pelo menos, desde o primeiro semestre de 2011, que os arguidos A, AA, C e D se dedicaram à venda de produtos estupefacientes a indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias, designadamente heroína e cocaína, na zona da ‘‘Churrasqueira ........." sita na Rua ............................., n.º ..., no antigo café da ........., no Largo ........., junto ao café da ......... (todos em .........);
No dia ... de Dezembro de 2011, entre as 7 h e 35 m e as 9 h. foi realizada busca ao domicílio do arguido AA, sito na Avenida ........., ..., ..., era ........., verificando-se que ai guardava € 850 em numerário.
O arguido AA não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que, fazia do comercio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o seu único meio de subsistência.
Conhecia o arguido AA da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia vender, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos.
O arguido AA de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei.
Da motivação do acórdão condenatório consta que o arguido AA:
Não se apresentou em audiência, estando em fuga, não constando dos autos qualquer atitude crítica em relação aos seus actos.
Dedicava-se a semelhante actividade como forma de se manter, já que não trabalhava.
Quanto ao arguido AA não se vislumbra qualquer motivo para que não seja expulso, atendendo à sua condenação e principalmente ao motivo da mesma, aliado à circunstância de não ter ocupação útil.
2. a revisão extraordinária de decisão condenatória:
a) o caso julgado penal:
A decisão judicial[2], a partir do momento em que não pode ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos, torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. Na expressão de Manuel de Andrade, a sentença constitutiva (que julga procedente uma ação) transitada em julgado (caso julgado material) traz o direito para a evidência[3].
Sem caso julgado nenhuma decisão judicial seria exequível, nunca o processo atingiria o seu fim.
Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição da República, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (artigos 29º, n-º 4 e 282º, n.º 3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garante da certeza jurídica. As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco[4].
O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, diretamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito adjetivo subsidiário, para o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[5].
No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “O que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança enfim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”[6].
Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[7].
O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais[8], evitando a contradição prática de decisões.
A favor do caso julgado em processo penal, invoca-se também o efeito nefasto da reabertura em relação ao coarguido e às vítimas, que seria potenciado pelas circunstâncias emergentes do distanciamento em relação ao material probatório derivado da passagem do tempo.
b) o recurso de revisão:
Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão[9]”.
Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável”.
A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça[10].
Todavia, socorrendo-nos das justificações do Tribunal Supremo de Espanha: “o problema político-social que se produz pelo facto de que sendo as decisões judiciais um ato humano não se deve cerrar o passo definitivamente à consideração de que possam estar equivocadas. O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. Um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais”[11].
O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondam à verdade prático-jurídica, todavia podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
Por isso que, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado.
O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão.
O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme.
No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”[12].
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui-se que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.
Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, (n.º 5), “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[13] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever
A violação do caso julgado, permitida pela Constituição da República, e pela CEDH, visa a salvaguarda do elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.
Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[14] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica –art.11º do Código Civil.
Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”.
c) regime legal:
Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), o Código de Processo Penal, consagra, e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do CPP:
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
Por sua vez, o art. 451º (“formulação do pedido”), n.º 2 exige que do requerimento conste a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar.
Exige-se também que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (n.º 3)
Não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que se ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor –art. 453º n.º 2 do CPP.
Com o requerimento, apresentado no tribunal da condenação, inicia-se o procedimento destinado à verificação dos requisitos formais e dos pressupostos substantivos para poder ser formulado um juízo rescindente, da competência exclusiva do STJ.
O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação.
Não estando presente todos os requisitos ou não existindo ou não se demonstrando os fundamentos invocados, ou se, alicerçando-se em novos factos ou novos elementos de prova, visa corrigir a medida da pena, a revisão deve ser negada –art. 456º.
Sendo autorizada, inicia-se a fase do juízo rescisório a processar na 1ª instância territorialmente competente.
d) antinomia condenação-absolvição:
O fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP (invocado pelo requerente e, por conseguinte, único que importa ao vertente recurso), exige desde logo a descoberta de “novos factos ou meios de prova”.
E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Norma cuja redação provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redação:
“4. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciadas no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não podia fundamentar a revisão”.
Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição atual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”[15].
Entendimento seguido também por G. Marques da Silva, que aponta os mesmos exemplos[16].
Alguma jurisprudência tem ido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação.
Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques[17] no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação-absolvição.
Interpretação adotada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no Ac. de 13/03/2003[18] e no Ac. de 20/11/2003[19]. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Interpretação reafirmada no Ac. STJ de 24/01/2018, onde se sustentou: “não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável”[20].
No direito comparado, o código de processo penal de alguns países que nos são próximos, enunciando também como um dos fundamentos da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova, exige-se que evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido.
Exigência que não implica a subversão do sistema de carga probatória. Na fase do juízo rescindente, não se discute a acusação, existe já uma sentença condenatória firme que fixou os factos, transpondo-os da realidade histórica para o domínio da juridicidade. No processo penal, o arguido, para alcançar a revisão da sentença, não tem que demonstrar perante o Tribunal de recurso que não cometeu os factos por que foi condenado ou de que por eles não é responsável. Mas também não é bastante que indique quaisquer novos factos ou novas provas. Pretendendo eliminar ou reverter uma situação judicialmente estabelecida e juridicamente estabilizada no domínio do direito (visando a “desconstituição da condenação decretada”[21], na feliz expressão da jurisprudência dos supremos tribunais brasileiros), enquanto requerente da revisão de uma condenação firme, exige-se-lhe que apresente novos factos ou provas que, por si sós ou conjugadas com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvaloriza-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação. A presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação – art. 32º n.º 2 da Constituição da República. Para readquirir essa presunção, a Constituição e o processual penal, no compromisso imanente com a verdade material das decisões judiciais, não impõem que o condenado prove que os factos não aconteceram ou de que por eles não culpável. Demandam, isso sim, que o condenado apresente novos dados de facto ou meios de prova que demonstram grave insuficiência cognitiva da decisão em matéria de facto. Tal sucederá quando são levados ao conhecimento do tribunal factos anteriores suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência se ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustentam a condenação.
Não se admitindo, no nosso regime, a revisão com fundamento na injustiça da medida da pena, resta campo limitado para outros substratos factuais ou probatórios que não venham a traduzir-se, in fine, na absolvição do condenado com notório equívoco ou erro palmar e patente ou, ao menos, no regresso à situação jurídica anterior à decisão transitada em julgado (a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem suscitado divergências[22]).
O nosso legislador também não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento no erro de julgamento[23]. Nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento devido[24].
Seja como for, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, a segurança e a paz jurídicas devem ceder, excecionalmente, perante a necessidade de, em situações de patente e grave injustiça legalmente catalogadas, reafirmar o valor da justiça de modo a que a sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[25]. Contudo, a relativização do caso julgado, não pode postergar completamente o valor da segurança e a paz jurídica, constitucionalmente garantidos através do instituto do caso julgado.
No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000:
O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e diretamente disciplina a matéria, (…).
Deste modo, como se assinalou, a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excecionalidade, aplicável apenas a casos de injustiça intolerável ou por gravidade excessiva, Só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica.
e) novos factos ou meios de prova:
Salientou-se que, com o fundamento em apreço – invocação da al.ª d) - podem sustentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou meios de prova que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que motivam a condenação.
Não satisfaz aquele requisito a invocação de quaisquer factos ou de outras provas nem a mera invocação de factos novos, ou tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indiretas que os demonstrem, - por si só (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata.
Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença firme, provas que, ademais da novidade, aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que legitimam a condenação.
Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; terá de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
“Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de pôr a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que já existia e de que só agora se adquiriu conhecimento.
“Novos” são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.
A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.
Como se sustenta no citado Ac. STJ de 26/09/2018:
I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional expende-se:
Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.
Como se sustenta-se no Ac. de 3/12/2014, deste Supremo (e secção), exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão[26].
Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:
-que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença, ainda que preexistentes;
-que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação.
Discutida tem sido a aferição da novidade dos factos e dos meios de prova. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal a corrente maioritária, - seguida entre outros, no recente Ac. de 10/02/2021 desta 3ª secção – sustenta (com sublinhado de realce): “Louvando-nos, brevitatis causa, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão”. Cremos que se pode estender a situação ao Tribunal: se o Tribunal os desconhecia e não puderam ser apresentados e apreciados”. Interpretação adotada com a matização adiante assinalada.
f) no caso:
Vejamos se o vertente recurso satisfaz os parâmetros da pretendida revisão do acórdão que, transitado em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou a decisão e, consequentemente, a condenação do arguido aqui recorrente, além do mais, na pena acessória de expulsão com a proibição de entrar no território nacional pelo período de 10 anos,.
O recorrente ampara a pretensão rescindente do segmento do acórdão visado na parte que determinou a sua expulsão, alegando (resumidamente):
- -“entrou em Portugal com 10 anos de idade!”;
- -quando foi julgado e proferido o acórdão condenatório, era pai de uma criança nascida em Portugal, com nacionalidade portuguesa e aqui residente;
- -factos que não pôde levar ao conhecimento do tribunal por não ter comparecido na audiência de julgamento;
- -no recurso da decisão condenatória, juntou documento comprovativo da parentalidade, junção que o tribunal ad quem considerou extemporânea;
Implícita na invocação do disposto no art. 449º n.º 1 al.ª d) do CPP, está (só pode estar por ser essa a situação aí contemplada) a alegação de serem aquele que invoca factos novos e novas também as provas que ora junta.
Assevera que por ser pai de uma criança de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, que estava seu cargo, não podia ter sido decretada a sua expulsão do território nacional.
Nem a entrada no território nacional – facto pessoal não demonstrado – nem a parentalidade da menor BB – documentalmente provada -, constituem novidade para o recorrente. De resto, outro tanto sucede com os documentos juntos para provar a ascendência e a nacionalidade daquela menor. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica circunstancialismo subsumível ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.
Sem dúvida que nem os factos em referência nem as provas ora exibidas foram conhecidos na decisão que se pretende rever, não obstante o arguido os ter alegado e junto as provas ao processo bem antes de a decisão ser confirmada e de se tornar definitiva. Factos e provas que não puderam ser considerados na decisão condenatória porque o arguido – fugindo à ação da justiça - não cumpriu com o dever de contribuir tempestivamente, ativa e lealmente, para a sua defesa, habilitando o tribunal da condenação com toda a informação que tinha sobre factos pessoalíssimos como são a data da sua entrada no território nacional e a relação de parentalidade com a menor BB bem como a nacionalidade e residência desta. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. “Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento” – Ac. STJ de 11/10/2017[27]. Não o tendo feito, não pode o condenado servir-se agora do recurso extraordinário de revisão com vista a obter a modificação de uma parte da condenação, transformando este mecanismo excecional num procedimento destinado a corrigir deficiências ou erros que a terem existindo, como alega, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que entendeu mais conveniente e que efetivamente adotou.
Conforme se sublinhou, entende este Supremo Tribunal que a novidade dos factos e das provas se reporta ao conhecimento do arguido aliás, em linha com o sustentado no Ac. STJ de 26/09/2018, citado: “novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”.
Ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação. Como se vincou, no recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido ou, que determinou a expulsão que não devesse decretar.
Conforme se expões e em consonância com o sustentado no recente Ac. STJ de 19/02/2021, desta secção (acima referido) graves dúvidas sobre a justiça da condenação «são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
O recurso de revisão não pode servir para buscar uma condenação mais conforme à lei ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra. Seria incomportável que, na sua concreta atuação, “se transformasse em um grau de recurso ordinário encapotado», «abrindo a porta a um processo penal interminável, permitindo uma "verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa». Na expressão de alguns autores, “somente em circunstâncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)” apenas em situações excecionais e justificadas pode relativizar-se a sentença penal transitada em julgado para que não se converta o recurso de revisão em “apelação disfarçada (appeal in disguise)”.
Não será excessivo repetir que este é um procedimento excecional que pode desembocar na quebra do caso julgado, com a consequente postergação da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito e que, por isso, só clamorosas injustiças o podem legitimar. Não pode destinar-se a que o STJ conheça e autorize a reparação de erros de julgamento da decisão condenatória, tanto em matéria de facto como na aplicação do direito. Destarte, a postergação do caso julgado, constitucionalmente reconhecido, só é admissível em situações excecionalmente graves e de intolerável repercussão extremamente negativa.
No caso, não restam dúvidas razoáveis que o tribunal da condenação, se tivesse conhecimento dos factos alegados pelo recorrente, decretava igualmente a expulsão do arguido porque assim sucedeu com outro que invocou ser pai e ter a seu cargo uma criança menor nascida e residente em Portugal. Com a agravante de o ora recorrente, ao invés daquele, andar foragido, à data, para o estrangeiro.
O Tribunal da condenação, apreciando especificadamente a alegação do referido arguido conclui (sublinha-se para realçar):
A circunstância de ser pai de criança ao que tudo indica nascida em Portugal em nada muda as coisas, já que o arguido não provia ao respectivo sustento, atendendo a que não tinha ocupação útil. Não tinha, pois, o filho a seu efectivo cargo, já que a única ocupação que tinha antes da sua detenção era a de traficar drogas. É, pois, também factualidade que não impede a respectiva expulsão, a menos que se pretenda promover que continue a traficar em Portugal, como forma de também prover ao sustento de quem quer que seja”.
Julgando o Tribunal da condenação provado que “o arguido AA não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que, fazia do comercio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o seu único meio de subsistência” bom está de ver que a decisão de expulsão não podia ser diferente da adotada para aquele arguido.
Quanto ao alegado ingresso em Portugal com 10 anos de idade (cls xiii), ademais de ser facto que não vem demonstrado, ainda que se comprovasse não teria qualquer relevância jurídica. A lei é inequívoca no sentido de que somente constitui limite à expulsão à entrada no território nacional com idade inferior a 10 anos (e aqui residir).
Evidentemente que a questão da reabertura da audiência – recusada, com confirmação pelas instâncias -, ou, de outro ângulo, da mais ou menos acertada interpretação e aplicação do estatuído nos artigos 34º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro e 135º n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, não pode fundamentar o desencadeamento exitoso deste mecanismo extraordinário, com o fundamento na norma invocada, destinando a reverter condenação firme, qualificadamente injusta, porque assente em matéria de facto que novos factos ou novos elementos de prova demonstram não ser verídica.
Neste conspecto, também não resulta verificado o segundo e cumulativo requisito exigido pela norma legal invocada pelo recorrente para fundamentar a pretensão rescisória.
Conclui-se assim, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo fossem de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da expulsão do arguido, não se verificando os pressupostos exigidos pelo art. 449.º n.º 1 do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.
Falta assim fundamento bastante para invalidar o segmento visado do acórdão revidendo.
Improcede, por conseguinte, o vertente recurso extraordinário de revisão.