I- O cumprimento de Mandados de detenção, passados em cumprimento da ordem judicial, a fim de determinada testemunha comparecer em julgamento de processo crime, não se integra numa actividade administrativa, antes representando acto parajudicial.
II- Daí que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3, 4 n. 1 alínea d) do ETAF e 51 n. 1 alínea h) dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos sejam incompetentes em razão da matéria, para conhecer da acção de responsabilidade civil extra-contratual, por danos derivados duma alegada actuação ilícita dos agentes da GNR que efectuaram o cumprimento daqueles mandados.