I- O artigo 76 n. 1 alinea a) da L.P.T.A. compreende prejuizos não patrimoniais.
II- Esses prejuizos so podem fundamentar a suspensão se, para alem de um grau de intencionalidade e objectividade tais que mereçam a tutela do direito - artigo 496 n. 1 do Codigo Civil-, possam ser qualificados de dificil reparação.
III- Meras alegações genericas de "vexame" para o requerente, e de "salvaguarda do seu bom nome e reputação", não importam, como tal, aquela qualificação, sendo que não resultam propriamente
"da execução do acto", mas antes a este são inerentes.
IV- So são relevantes prejuizos na esfera juridica do requerente, que não na de terceiros.