I- As conclusões das alegações finais do recurso contencioso administrativo definem o ambito deste em face da remissão do paragrafo unico do artigo 67 do Reg. do STA ( na nova red. do D.L. 227/77 ) para o art. 690 do C. Pr. Civ.
II- Em face do art. 82 n. 1 do D.L. 413/71 - para onde remete o art. 3 n.1 do D.R. 2/81 - as nomeações de pessoal para o Centro Nacional de Pensões(CNP),durante o regime de instalação deste, eram feitas no uso de poder relativamente discricionario, com subordinação apenas as "exigencias das habilitações de base e do limite de idade estabelecidas para lugares de identicas categorias, dos quadros ou das carreiras profissionais".
III- Porem, o D.R. 2/81 manda ainda, no seu art. 6 n. 1 aplicar ao pessoal do CNP o disposto no art. 4 do D.L.
515/79, segundo cujo n. 4, durante o regime de instalação, o pessoal dos outros regimes de segurança social, a que se refere o art.19 do dec. lei 549/77
"sera admitido com inteiro respeito pelas normas do provimento para identicas categorias da função publica".
IV- Na medida em que, com tal remissão, o referido no art. 6 n.1 restringe o ambito da discricionariedade do poder conferido pelo art. 82 n. 1, tem ele - anterior como e a revisão constitucional de 1982 e,pois,a vigencia do comando inovador do n.5 do actual art. 115 da CRP - de ser acatado, por força do art. 40, ns. 1 e 4, do
D. L. 549/77.
V- Assim, por força da parte final deste art. 40 n.4 e daquele art.6 n.1, eram aplicaveis as referidas nomeações para o CNP "as normas de provimento para identicas categorias da função publica".
VI- E estas normas so poderiam ser, no caso, as que regulam o provimento na categoria de operador de consola da carreira de operador contemplada no D.L. 110-A/80 - em especial arts. 2 e 5 - que "uniformizou as estruturas de carreiras de informatica" na Administração Publica.
VII- Portanto estava a autoridade recorrida - a quem competia a nomeação - obrigada a respeitar a norma do art. 5 n.
4 do D.L. 110-A/80 nas questionadas nomeações para operador de consola, em comissão de serviço, no CNP, pelo que tais nomeações so podiam recair em operadores principais com pelo menos dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informatica do tipo
D conforme mapa II anexo ao D.L. 110-A/80.