I- A Constituição de 1976 e a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, instituiram uma nova e completa disciplina da Reforma Agraria.
II- Explorações capitalistas e latifundios, para efeitos de expropriação, no ambito da reforma agraria, eram os predios rusticos, sitos na zona de Intervenção, que se encontravam na titularidade das pessoas enumeradas nas alineas a), b) e c) do n. 1 do art. 23 da Lei 77/77, e cuja area seja superior aquela que o seu titular pudesse possuir a titulo de direito de reserva.
III- O artigo 23 n. 3, al f) da Lei 77/77 e de aplicação imediata mesmo as situações de anteriores expropriações.
IV- A derrogação do acto expropriativo, produzido ao abrigo do D. Lei 406-A/75, de 29 de Julho, por via da disciplina da Lei 77/77 não tem que respeitar os requisitos do artigo 18 n. 2 da LOSTA.