Fundamentação
Como se alcança das conclusões, a única questão suscitada é a de saber, se, no caso concreto, é ou não devida indemnização pela privação do uso, (e, a sê-lo, se não será exagerada e não equitativa a fixada, a esse título).
Defende a Ré no essencial, que, não estando provado qualquer facto revelador da ocorrência de um dano na esfera patrimonial do A. proprietário do veículo sinistrado, não existe nenhum fundamento para o pagamento de indemnização pela privação do uso, tanto mais que o veículo ficou destruído e sem conserto, em consequência do acidente.
Assim sendo, há, desde logo, que caracterizar a indemnização pela privação do uso até porque sobre a questão existe alguma divergência na nossa jurisprudência.
Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano concreto deve o lesado demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (no caso, a privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustrada pela privação da coisa (o que se reconduz à aplicação pura e simples, da teoria da diferença), outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa, desde que imputável a culpa de terceiro, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça do bem em causa.
Quer dizer, a privação de uma coisa acarretará automaticamente um prejuízo para o seu dono, que terá de ser indemnizado, quando a privação seja imputável a terceiro a título de culpa.
Como temos vindo a defender, pensamos que será sempre necessário provar o dano, mas não exactamente nos termos defendidos pela primeira teoria acima referida.
Para nós, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
E, tal exigência, não se nos afigura exorbitante.
Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular usufruía, e não pode continuar a usufruir, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
Por exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, emprestado ... etc.), com o custo correspondente.
Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total (perda total), enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.
É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um dano indemnizável.
Ora, afigura-se-nos claro, que, se o lesado pede uma indemnização autónoma pela privação do uso do veículo nas circunstâncias referidas (isto é, alegando e provando que usava normalmente a coisa e que ficou privado desse uso em consequência de acto ilícito do lesante), sem alegar e provar outros danos concretos, dificilmente (será, mesmo, impossível) se poderá fixar o valor exacto do dano, impondo-se, por isso, recorrer à equidade nos termos do n.º 3 do Art.º 566º do C.C..
“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Nada impede, todavia, que o lesado alegue e prove que, por causa da privação do veículo, teve danos concretos, fez despesas que quantifica, enfim, que sofreu outros danos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, caso em que a indemnização a fixar, deve corresponder ao valor exacto dos danos, recorrendo-se, então, às regras dos n.ºs 1 e 2 do Art. 566º do CC..
É, pois, a referida frustração do uso da coisa que se queria mas não se pode exercer por causa da conduta ilícita do lesante, que caracteriza o dano ou prejuízo resultante da privação do uso, em si mesmo considerado, sem embargo de outros danos concretos emergentes dessa privação poderem ser alegadas e provadas.
Em qualquer dos casos, há sempre direito a indemnização a fixar, como se disse, em conformidade com os diversos números do Art.º 566º do C.C..
Note-se, que não é diferente a doutrina do AC. deste S.T.J. citado pela recorrente, embora por ventura, a redacção do sumário não traduza, com clareza tal entendimento. Todavia bastará atentar que resulta do referido aresto que haverá prejuízo emergente da privação do uso ...” se, realmente, (a pessoa privada do uso da coisa) a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular ...”. “Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar”.
Postas estas prévias considerações e regressando ao caso concreto, há que convocar a matéria de facto descrita nos pontos e), g), h), v), w), x), Y), z), aa), cc) e gg) da matéria de facto provada.
No essencial, temos, então, demonstrado, que o 1º A., exercendo a profissão de electricista, usava regularmente o veículo sinistrado no âmbito dessa actividade profissional, afigurando-se facto notório, não contrariado de qualquer modo pela recorrente, que continuaria a usá-lo para o mesmo fim, se não fosse a destruição do veículo, em consequência do acidente.
Por isso mesmo, o A. solicitou à Ré um veículo de substituição,
Portanto, segundo a orientação que acima se explicitou, o 1º A. sofreu um dano, consistente na privação da disponibilidade do veículo que utilizava com normalidade na sua vida profissional, apesar de outros danos se não terem provado.
Estamos, assim, dentro do contexto em que se pode dizer que a privação do uso do veículo, constitui, em si mesmo, um dano indemnizável, como vimos.
Resta, pois, determinar qual a indemnização a fixar, a título de privação do uso.
No caso, sabe-se que o veículo do 1º A. ficou completamente destruído, sem recuperação possível e, sendo assim, é óbvio que a Ré não estava obrigada a repará-lo.
Por isso mesmo optou o 1º A. por peticionar uma indemnização em dinheiro, correspondente ao valor comercial do veículo destruído.
Daí, também, que se nos afigure que a seguradora não estava obrigada a atribuir-lhe um veículo de substituição, obrigação que só se justificava se o veículo sinistrado pudesse ser reparado e durante o período da reparação.
A obrigação da Ré, era, portanto, a de indemnizar o 1º A. pelo valor comercial do veículo, como, de resto, era pretensão do A.
Mas, a destruição e perda total do veículo e a correspondente obrigação de indemnizar o A. em dinheiro, não contende com a obrigação de indemnizar pela privação do uso.
É que essa privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo, quando for caso disso, ou não indemnizar o lesado pelo respectivo valor (como é o caso dos autos).
Na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano, e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso.
Resulta do que se deixou dito, que, para o cálculo da indemnização devida pela privação do uso do veículo, no caso dos autos, não há que chamar à colação o valor locativo de um carro idêntico ao destruído.
Há, isso sim, que lançar mão de critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C..
Julgar pela equidade é procurar a justiça no caso concreto “limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (cofr. Dário Martins de Almeida – Manual de Ac. de Viação – 1980 – 103/104), ou, como diz Ana Pratas (Dicionário Jurídico – 4ª ed. – 2005 – 499 -) “julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”.
Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta os interesses em presença, no contexto da prova disponível, de encontrar, a final, um valor que, de modo significativo, compense o 1º A. da privação do uso do seu veículo, durante todo o período em que essa privação se verificou (por isso, um valor actualizado à data deste acórdão) e que, ao mesmo tempo, não produza o seu enriquecimento injustificado à custa da Ré.
Assim, tudo ponderado, considerando o uso normal que o A. fazia do seu veículo, o seu valor comercial e o período de tempo que dele se viu privado, julga-se equitativo fixar a indemnização devida a título de privação do uso, em 15.000 € (quinze mil euros).
Sobre tal quantia são devidos juros de mora à taxa legal, desde o trânsito desta decisão até integral pagamento.
Procede, assim, parcialmente a revista da Ré.