I- A disposição do n. 5 do artigo 268 da Constituição configura um verdadeiro direito de acesso à justiça administrativa para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, abrindo-se por este modo, a via para as acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração. Por isso,
II- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, destinam-se a assegurar aos particulares e não aos entes públicos, a tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos, nos casos em que o recurso contencioso de anulação como as restantes acções previstas na lei (v.g. acção sobre contrato administrativo e acção sobre responsabilidade civil da Administração) não assegurem tal finalidade. Assim,
III- Está vedado às Câmaras Municipais o acesso à acção de reconhecimento do direito de Equilíbrio Financeiro, calculada nos termos da lei das Finanças Locais e não nos termos em que esse cálculo vem previsto na Lei n. 39-B/84, de 27 de Dezembro que aprovou o Orçamento
Geral do Estado para 1995.