2O Direito
Com base na ordem de serviço n.º OI200901440 foi determinado procedimento externo de inspecção ao Recorrente, de âmbito parcial, em sede de IRS e IVA, aos exercícios de 2006 e 2007.
Invoca, nestes autos, que nunca o contribuinte foi notificado do encerramento da acção inspectiva, nem do respectivo relatório, não lhe tendo sido facultado qualquer conhecimento do resultado da referida acção, nem lhe tendo sido dada a possibilidade de conhecer o projecto de relatório e de sobre o mesmo exercer o seu direito de audição, constituindo preterição de formalidade essencial e uma violação do princípio da participação do contribuinte na formação de actos tributários, o que se reflecte na legalidade da liquidação de IRS efectuada, referente ao ano de 2006, e aqui impugnada.
Proferida sentença, o Meritíssimo juiz “quo” julgou a impugnação improcedente. Sendo que, no que respeita à falta de notificação para exercício do direito de audição, referiu o seguinte:
«(…) Alega o impugnante que não foi notificado do relatório de inspeção nem do projeto que o precedeu, nem da conclusão do procedimento inspetivo.
Analisemos, em primeiro lugar, as normas relativas à notificação do projeto de relatório, para o exercício do direito de audição prévia.
Dispõe o art. 60º, na redacção introduzida pelo art. 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio (a que o legislador conferiu expressamente carácter interpretativo, pelo que face ao disposto no art. 13º do C. Civil se tem de considerar como integrada na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor desta em 1/01/99), reza assim:
1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Por seu turno, refere o art. 60º, nº 1, do RCPIT: “Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.”
Assim, e por força desses preceitos legais, a Administração Tributária deve comunicar ao sujeito passivo o projeto da decisão e a sua fundamentação, por carta registada, só sendo dispensada essa audição no caso de a liquidação se efetuar com base na própria declaração do contribuinte ou no caso de a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável (nº 2).
No que concerne ao relatório de inspeção e conclusão dos atos de inspeção, refere o art. 62º, nº 1 e 2, do RCPIT:
“1 - Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no nº 4 do artigo 60º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação”.
Refere, ainda, o art. 61º, nº 1, do RCPIT, que “Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”.
No caso em apreço, como resulta dos factos assentes, ao impugnante foi dirigido, por carta registada, para o seu, então, domicílio fiscal, sito na Av…, um ofício, acompanhado do projeto do relatório de inspeção, para efeitos do exercício do direito de audição. Porém, tal carta foi devolvida pelos serviços postais, com a menção “objecto não reclamado”.
Por outro lado, o relatório de inspeção foi enviado por três vezes (a primeira e a terceira para o domicílio que constava do cadastro da AT), por carta registada e aviso de receção, tendo todas as cartas sido devolvidas com a menção “objecto não reclamado”.
Serão válidas tais notificações?
No que concerne às notificações, o nº 1 do art. 36º do CPPT, preceitua que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Quanto à perfeição das notificações, refere o art. 39º, nº 1, do CPPT:
1 - As notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Esta presunção legal, juris tantum, pode ser ilidida pelo interessado, solicitando aos correios a informação sobre a data da efetiva entrega, para assim fazer prova que a recebeu posteriormente (cfr. art. 39º, nº 2, do CPPT). Contudo, tem entendido a jurisprudência que esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida (por todos o acórdão da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-01-2012, processo nº 017/12).
Sucede, porém, que o procedimento de inspeção tributária é especialmente regulado no RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária), que é um regime especial e, nessa medida, afasta o regime geral que consta do CPPT.
Deste modo, às notificações efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção tributária, é aplicável o disposto nas normas do capítulo III, título IV daquele diploma e não o regime geral dos arts. 38º e 39º, do CPPT.
E, no que concerne à perfeição das notificações no âmbito do procedimento de inspeção, dispõe o art. 43º, nº 1, do RCPIT: “Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
Decidiu-se, no acórdão da secção de contencioso tributário do STA, de 13.3.2013, rec. nº 01394/12:
«Assente que ficou que a notificação podia ser efectuada por carta registada, não faz sentido esgrimir com a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, uma vez que essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar na estação dos correios onde a carta ficou depositada.
Na verdade, o art. 43º, nº 1, do RCPIT, diz: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
Só assim não seria, admitimos, caso não se demonstrasse que foi deixado o aviso ao destinatário, mas da factualidade que foi dada como assente – e só dessa nos podemos servir, uma vez que este Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista – resulta que o ora Recorrido foi avisado para esse efeito.
Na verdade, a fórmula estandardizada que foi referida na alínea C) dos factos provados – “Não reclamado” – significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência na estação, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado. O não recebimento da correspondência é, pois, imputável ao destinatário.
Não há sequer, contrariamente ao que parece sustentar a Juíza do Tribunal a quo, que invocar aqui o disposto no nº 5 do art. 39º do CPPT, pela simples razão de que, no que respeita à presunção de notificação no caso em que esta é a efectuar por carta registada, o RCPIT dispõe de norma própria, o que parece significar que o legislador quis optar por um regime diferente, porventura menos rigoroso, do que o estabelecido no CPPT para a generalidade dos actos em matéria tributária (lex specialis derrogat legi generali).
Nem se diga que o CPPT, porque é ulterior ao RCPIT, terá derrogado o regime neste previsto. Desde logo, porque art. 7º do CC dispõe, no seu nº 3, que «[a] lei geral não derroga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».
Depois, porque o RCPIT, após a entrada em vigor do CPPT, conheceu alterações e o art. 43º, nº 1, do RCPIT, manteve-se inalterado.
Finalmente, porque está garantida ao destinatário a possibilidade de ilidir a presunção, afastando assim qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional desta solução.»
Concordamos inteiramente com a tese preconizada neste acórdão, acabado de transcrever.
No caso em apreço, resultou provado que as cartas, dando conta do projeto de conclusões, do relatório final e do fim dos atos de inspeção, foram todas registadas e enviadas para o domicílio fiscal do impugnante (à excepção da carta expedida no dia 27.7.2009, que foi remetida para a morada da Av…., sendo que o domicílio fiscal do impugnante havia sido alterada no dia 13.7), tendo sido devolvidas com a menção “objecto não reclamado”, o que significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência, na caixa postal do impugnante, pelo que o não conhecimento do conteúdo das notificações a si será imputável.
Por outro lado, o impugnante nada alegou no sentido de ilidir a presunção, não demonstrando que o aviso postal, para levantamento das cartas na estação de correios, não foi entregue no seu domicílio fiscal.
Assim, nos termos do art. 43º, nº 1, do RCPIT, o conteúdo das referidas cartas considera-se notificado e, consequentemente, considera-se o impugnante devidamente notificado do projeto de conclusões, do relatório final de inspeção e da conclusão dos atos de inspeção, não se verificando as irregularidades alegadas na petição inicial.
Assim quanto a este ponto improcede a impugnação. (…)»
A sentença recorrida estriba-se em jurisprudência do tribunal superior e que também este tribunal acompanhou recentemente.
Na verdade, as questões suscitadas neste recurso foram já objecto de acórdão proferido neste TCA, no âmbito do processo n.º 346/10.0BEPRT, cujo recurso foi decidido em 07/06/2018, onde as partes e as questões a apreciar são substancialmente idênticas.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida nesse acórdão, uma vez que não vislumbramos justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos.
Por isso, passamos a transcrever parcialmente o seu teor, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise:
«(…) Antes da conclusão do Relatório foi enviada carta registada para a sede do sujeito passivo notificando-o para efeitos do disposto no art.º 60º LGT e 60º RCPIT. A carta foi devolvida com a menção “Não atendeu”, pelo que a AT considerou definitivo o projecto de relatório. (…)
Notificado da demonstração do acerto de contas e do respetivo valor a pagar, deduziu impugnação judicial alegando, entre o mais, ter sido notificado da OS relativa ao início de uma ação de fiscalização, mas não foi notificado do encerramento da ação nem do respetivo relatório, não lhe tendo sido dada a possibilidade de conhecer o projecto de relatório e de sobre o mesmo exercer o direito de audição. E tão pouco foi notificado da liquidação efetuada, mas apenas da nota de compensação, o que fere de nulidade a liquidação efetuada. (…)
Com efeito, os actos de inspeção que que possam originar actos tributários desfavoráveis ao inspecionado, deve este ser notificado do projecto de conclusões do relatório com identificação desses actos e a sua fundamentação (art.º 60º/1 RCPIT) para efeitos do disposto no art. º 60º LGT.
As notificações no procedimento de inspeção seguem as regras previstas nos arts. 37º e segs. do RCPIT. Ou seja, podem ser efetuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada (1)
E dispõe o n.º 1 do art. 43º RCPIT “presumem-se notificados os sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
Isto significa não serem aplicáveis ao caso aos regras dos arts.º 38º e 39º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria (2).
Do probatório resulta que a notificação do projecto de conclusões foi efetuada por carta registada para o domicílio fiscal do Impugnante em 21/5/2009 e que a mesma foi devolvida com indicação de “objecto não reclamado”.
Assim sendo, cumpriram-se requisitos enunciados no art.º 43º/1 RCPIT pelo que a presunção de notificação tem-se por estabelecida.
O Impugnante poderia ilidir esta presunção exibindo a comunicação dos serviços postais que demonstrasse não conter “...de forma clara, a identificação do remetente” (n.º 2 e 3 do art. 43º RCPIT) (3).
Mas nem esses factos foram alegados nem tal prova não foi sequer ensaiada.
Por conseguinte, a notificação do projecto de conclusões do relatório tem-se por (presumidamente) efetuada (…).»
Tendo em conta a factualidade dada como provada, vista à luz da lei e da jurisprudência transcrita supra, forçoso é concluir não ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo.
Ora, o presente recurso assenta no facto de não se dever validar a notificação de acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, entendendo o Recorrente, nessa sequência, que todos os actos subsequentes a essa notificação não são validados, ficando prejudicado o demais alegado (que foi apreciado pelo tribunal recorrido e que se prendia com a falta de notificação da própria liquidação adicional, pois que somente a nota de compensação o teria sido).
A este respeito a sentença recorrida constatou resultar dos factos considerados provados que ao Impugnante foram enviadas as liquidações aqui impugnadas e que o foram para o seu domicílio fiscal. Assim sendo, atento o envio por carta registada das liquidações para o seu domicílio fiscal e a não devolução, julgou o tribunal “a quo” que o Impugnante passou a ser considerado notificado três dias após esse registo, ficando, assim, com o ónus de provar que não recebeu a carta ou que a recebeu posteriormente, o que não logrou demonstrar, pois nenhuma prova ofereceu nesse sentido.
Fundando-se o recurso apenas na questão da aplicação errónea do normativo do artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, que, como vimos, foi adequadamente seguido, quando, alegadamente, seria de aplicar o normativo do artigo 38.º, n.º 3 e n.º e o artigo 39.º, ambos do CPPT, que não serão de aplicar, in casu, por haver aquela norma especial a regular a matéria, nada mais cumpre apreciar no âmbito do mesmo.
Deste modo, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I. - As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do RCPIT. Ou seja, podem ser efectuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal, através de carta registada.
II. - E dispõe o n.º 1 do artigo 43.º RCPIT “presumem-se notificados o sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
III. - O que significa não serem aplicáveis as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria.