I- É lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado no contrato, apresenta com este uma determinada conexão sempre que as circunstâncias permitam inferir,
à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador, autorizando expressamente a exploração de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de uma outra actividade, portanto também, embora só de modo implícito, autorizada.
II- Para que exista uma conexão relevante entre essas diferentes actividades, é exigível uma de duas situações: a) - ou que elas estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase-necessária, de modo a dever considerar-se lícita a prática de uma actividade que se mostre indispensável ou de todo o ponto conveniente para que no prédio arrendado se possa exercer em boas condições o ramo do negócio literalmente permitido; b) - ou então que as actividades adicionalmente exercidas acompanhem, segundo os usos comuns, a exploração de determinada modalidade de comércio, de tal modo que isso configure uma prática constante ou quase constante, isto é, um uso consolidado e universalizado.
III- Não é esse o caso da venda de pão e da venda de café à chávena, cervejas, águas minerais, fiambre, salpicão, carne fumada, iogurtes, gelados e pastéis.