009175 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 009175
ACORDAO
Descritores: Acto administrativo, Validade, Orgão da administração, Competencia, Nulidade absoluta, Hospitais civis de lisboa, Hospital central, Hospital geral, Autonomia administrativa, Personalidade juridica, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo
Recorrente: Camara , Maria
Recorridos: Pres da Comis Instaladora dos Hospitais Civis de Lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP PRES DA COMIS INSTALADORA DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA DE 1974/02/11.
Nr Convencional: JSTA00013499
Nr Documento: SA119750522009175
Data de Entrada: 12/03/1974
Aditamento: Nos termos do art. 79, n. 1, do Decreto n. 48358, de
27 de Abril de 1968 (Regulamento Geral dos Hospitais), os Hospitais Civis de Lisboa são hospitais centrais gerais, e como expressamente se estabelece no art. 27 n. 1 do Decreto-Lei n. 48357, da mesma data, os hospitais gerais oficiais gozam de personalidade juridica e autonomia administrativa.
Consequentemente, compete a 1 Secção (Contencioso Administrativo) conhecer dos recursos interpostos dos orgãos dirigentes, como flui do disposto no n. 1 do art. 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21773d70fb478082802568fc0037072f
Sumário
I - Para que se produza um acto administrativo valido, necessario se torna que um orgão da Administração ou de uma pessoa colectiva nela integrada exerça poderes publicos conferidos por lei, constituindo tais poderes a sua competencia ou atribuições. II - Faltando a conduta voluntaria do orgão competente, tal gera nulidade absoluta do acto praticado.